Leilão Extra Judicial Reconhecimento de Firma

Consulta:

Nas Cartas de Arrematação e de Adjudicação extraídas de execução extrajudicial nos termos do DL 70/66 é obrigatório o reconhecimento das firmas das partes?
19-08-2.008.

Resposta: Para o registro da Carta de Arrematação deve ser apresentada prova de que os devedores foram notificados pessoalmente ou através de edital (parágrafos 1º e 2º do artigo n. 31 do DL 70/66), a publicação dos editais de praça, o auto de praça, o auto de arrematação ou adjudicação, o recolhimento do imposto de transmissão e ser reconhecida às firmas das partes que assinam a carta (inciso II do artigo n. 221 da LRP), pois, com exceção das Cédulas de Crédito e dos contratos referentes à aquisição da casa própria com financiamento, nenhum outro título particular ao qual se equipara a arrematação extrajudicial, está livre do reconhecimento de firma.
No entanto, algumas serventias têm dispensado o reconhecimento de firmas as quais vem chanceladas e mitigado algumas das exigências, fazendo o registro a vista da carta, contendo o auto de arrematação, da prova de notificação dos devedores e do recolhimento do imposto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 19 de Agosto de 2.008.

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