Retificação Administrativa e Desmembramento

Consulta:

Foi apresentado para registro um Formal de Partilha expedido em 1997, em que o único imóvel a ser partilhado, descrito na partilha possuia área de 8.126 m², este imóvel era objeto de uma transcrição.
Ocorre que agora, com interesse na venda do bem, antes de apresentar o formal para registro em nossa serventia, a inventariante realizou na circunscrição anterior a retificação da área do imóvel e seu desmembramento. Assim, temos um imóvel descrito e caracterizado no inventário com área de 8.126 m² e as certidões das matrículas de dois imóveis um com 8.569 m² e outro com 815 m².
É possível o registro, caso a inventariante apresente requerimento esclarecendo os fatos e anexando a cadeia dominial, ou deverá ser exigido a retificação dos autos?
08-07-08

Resposta: Se tivesse ocorrido somente à retificação da área do imóvel, o registro do formal de partilha da forma em que se encontra seria possível nos termos do parágrafo 13º do artigo . 213 da LRP, a requerimento do interessado.
No entanto, como além da retificação também houve o desmembramento do imóvel criando-se duas novas unidades, deve o formal de partilha ser aditado para possibilitar o seu registro, evitando confusão, e não gerar dúvidas quanto à identificação dos imóveis nos termos da Lei.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Julho de 2.008.

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