Loteamento Equipamentos Comunitários Fora da Área Loteada

Consulta:

Um loteamento possui a condição de que a empresa loteadora faça a doação de um terreno (fora da área do loteamento) “a favor deste Município como Área de Domínio Público Municipal (destinada a Equipamentos Comunitários, Lazer e Recreação)”.
Existe uma previsão em lei municipal que esta área poderá ser criada fora da área loteada, no entanto, nosso Tabelionato pergunta como deverá ser lavrada a escritura, diretamente como outorgado o Domínio Público Municipal, representado pelo Município (com o CNPJ, etc..)??
Desde já agradeço sua atenção.
30-06-2.008.

Resposta: A definição de equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 6.766/79, que assim estipula:
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
A Lei, ao exigir que os loteamentos destinem áreas à implantação desses equipamentos comunitários e ao estabelecer que serão do domínio público, não impõe ao loteador a obrigação de construir. Exigindo apenas a destinação do espaço necessário a esse fim, havendo, portanto, essa destinação de áreas específicas à implantação de equipamentos comunitários.
Os bens públicos integram uma das categorias enunciadas pelo artigo n. 99 do CC, e os que vierem a ingressar no patrimônio público também alojar-se-ão numa das classes (uso comum do povo, uso especial e de bem dominical), consoante o fim para o qual foram adquiridos. Com efeito, se adquiridos para a implantação de uma praça ou rua, integrarão a categoria de bens de uso comum do povo, mas se adquiridos para integrarem um dado serviço público como educação, cultura, saúde, lazer e similares, integrarão a espécie de bens de uso especial, e se adquiridos sem qualquer finalidade, pertencerão à modalidade dos dominicais. Os bens alojados nas duas primeiras categorias (uso com do povo e especiais) estão consagrados, destinados , afetados a uma finalidade.
Portanto, no caso concreto o Município ao receber por doação um terreno destinado a equipamentos comunitários, tal bem já estará afetado, consagrado como bem de uso especial por destinação e pertencente ao Município.
Portanto, no caso concreto a escritura de doação deverá ser simplesmente outorgada a este Município, fazendo menção de sua destinação e finalidade, a lei municipal e do parcelamento do solo e ao loteamento a ser implantado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Junho de 2.008.

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