Loteamento Decreto Municipal de Aprovação – Caducidade

Consulta:

Temos o seguinte caso:

Foi
apresentado para registro um processo de loteamento urbano, analisando o mesmo
foi verificado que o Decreto Municipal de aprovação já ultrapassou o limite de
180 dias, estando, portanto vencido desde 21/02/2013.

O
interessado reapresentou o processo juntando uma mera “certidão” da
Prefeitura Municipal onde declara a mesma que o Decreto continua válido. É
possível aceitar tal certidão ?

Muito
obrigado

05-06-2013

 

Resposta:

 
A
aprovação do loteamento exigida pelo artigo 18, caput e inciso V (cópia do ato de
aprovação) da Lei 6.766/479, foi feita como deveria ser, por ato administrativo
efetivado por Decreto Municipal, que é a fórmula segundo a qual os chefes dos
Poderes Executivos veiculam os atos administrativos de suas respectivas
competências.

Como
o projeto não foi levado a registro no prazo de 180 dias, o Decreto caducou (na
expressão da Lei), decaído o direito do titular, ou seja, o ato administrativo
eficaz se extinguiu pela caducidade.

E
no caso, na realidade não se trata de revalidação, pois revalidar significa
tornar válido, ou seja, é o ato pelo qual se torna legítimo, legal ou
juridicamente válido o que se fizera sem valia ou eficácia jurídica. A
revalidação assim, vem a dar existência legal ao ato que não tinha por omissão
ou infração a preceito da lei. É a legitimação, a legalização ou o
preenchimento de requisitos legais.

A aprovação do
projeto do loteamento deverá ser feita através do ato administrativo de
aprovação correto (artigo 18, V da Lei 6.766/79), ou seja, deverá ser realizada
através de Decreto Municipal (ver decisão do CSMSP n. 003713.88.2010.8.26.0274– Itápolis – SP), pois como dito na
decisão, certidão é ato administrativo enunciativo e não contém manifestação de
vontade, devendo expressar fielmente o conteúdo do documento original de que
extraída.

A certidão não
dá para conhecer elementos essenciais do ato administrativo de aprovação do
loteamento (sujeito e forma). Sem verificação do teor da suposta aprovação,
viola-se a regra literal da Lei 6.766/79 e inviabiliza-se a devida qualificação
registraria.

Portanto, não
será possível o registro do loteamento apenas com a apresentação de certidão de
Município, declarando que o Decreto continua válido, devendo ser apresentado
novo Decreto do Executivo Municipal aprovando o projeto de loteamento.

É o parecer
sub censura..

São Paulo Sp.,
05 de Outubro de 2.013.

 

ROBERTO TADEU
MARQUES.

 

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