RFFSA Transferência União

Consulta:

Estou com a seguinte situação: o cliente tem em mãos uma declaração de quitação, firmada pelo Inventariante da extinta RFFSA, relativa ao saldo devedor de um Instrumento Particular de compromisso de compra e venda de imóvel que firmou com a empresa. Este compromisso de c/v não está registrado na matrícula.
À declaração de quitação, está anexada um ofício informando que o cliente deve entrar em conta com a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado para medidas necessárias para transferência definitiva da propriedade do imóvel.
Pergunto: No artigo, você menciona que a transferência dos imóveis já se operou por disposição legal e que o RI pode proceder à transferência propriedade perante o registro de imóveis mediante a apresentação do Termo de Transferência? Esta transferência seria mesmo um ato de registro (equiparado ao Termo Adm. art. 167, I, 37)? Quais os requisitos deste Termo de Transferência ou o inventário já foi realizado sobre todo o patrimônio da Rede e este é um Termo único? E, para o cliente esta transferência definitiva será por escritura pública firmada diretamente pela UNIÃO?
03-06-2.008

Resposta: De fato a transferência dos bens imóveis não operacionais da RFFSA para a União, já se operaram por disposição legal, faltando apenas proceder esse(s) registro(s) no RI, que para tal deverá utilizar Oficio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPU, solicitando o registro e indicando o número do registro (matrícula ou transcrição) o Termo de Transferência e seus anexos, a Lei n. 11.483/07 (artigos 2º, II e 4º) e Decreto n. 6.018/07 (artigos 3º, I, II, V, VI e XVII, e 5º, III, alíneas “a” e “b”) e por analogia o artigo n. 294 da LRP. (Ver também Lei n. 5.972/73 artigos 1º, II 2º caput e parágrafo 4º).
O ato é a ser praticado é o de registro, o termo de transferência é único, porém, com anexos relacionando os imóveis, e deve ser encaminhado através de oficio solicitando o registro.
Todos os bens não operacionais que pertenciam à extinta RFFSA, já foram transferidos para a União, como dito por disposição legal (Ver inciso II do artigo 2º da Lei n. 11.483/07).
A transferência (definitiva) da propriedade para o cliente da serventia será por escritura pública lavrada diretamente pelo SPU, por força do DL 147/67, e da redação dada pela Lei 5.421/68, pela União, nada impedindo que também possa ser lavrada escritura através de Tabelionato de Notas, se a União assim, concordar.
Evidentemente o registro da escritura definitiva para o cliente se dará após o registro do imóvel em nome da União.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Junho de 2.008.

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