Usufruto

Consulta:

Filha possui propriedade urbana e instituiu usufruto vitalício sobre o imóvel somente para a mãe (casada sob regime CPB). Agora vende o imóvel para o pai.
A escritura foi lavrada sem mencionar que a venda refere-se somente a nua-propriedade, sem mencionar que existe o usufruto vitalício (ao contrário, consta que o imóvel está livre de ônus) e sem a anuência da usufrutuária (mãe da vendedora e esposa do comprador).
Entendo que pelo princípio da disponibilidade, deveria constar expressamente na escritura que a venda se refere somente da nua-propriedade, no entanto, considerando que a escritura foi lavrada neste Tabelionato e que a Usufrutuária é casada com o comprador sob regime da CPB, o Sr. vê a possibilidade de registro do título sem re-ratificação?
29-05-2.008

Resposta: Infelizmente não, a não ser que o usufruto seja previamente cancelado (renúncia).
A escritura deve ser re-ratificada para constar que a v/c se refere somente à nua-propriedade.
Como o outorgante comprador (Pai) é casado pelo regime da CPB, com a usufrutuária (Mãe), haverá a comunicação do bem adquirido (nua-propriedade – art. 1.660, I do CC) de tal forma que a mãe que já possui o usufruto, também terá a meação da nua-propriedade, que não se consolidará (art.1.410, VI do CC), porque se trata de meação, que não foi extremada, ou seja, não passou para condomínio.
Se a intenção da filha era de que a mãe ficasse com o usufruto e o pai com a nua-propriedade, deveria ter feito a doação da nua-propriedade para o pai.
O que inclusive poderia ser feito através da re-ratificação da escritura de v/c, que se fará uma vez que esta não chegou a ser registrada, no entanto, deverá recolher o ITCD, podendo se possível pleitear a devolução do ITBI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Maio de 2.008.

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