Partilha

Consulta:

Prenotamos para registro uma Carta de Sentença em que não consta o valor individual dos bens. O casal declarou possuir 05 bens imóveis e 01 móvel, sendo atribuído ao valor da causa à importância de R$ 350,00,a separação foi elaborada pela Defensoria Pública e declararam-se beneficiários da justiça gratuita.
Foi apresentado guia de recolhimento ITCD sobre diferença de partilha (doação) na qual consta que o valor total dos bens equivale a R$ 214 MIL.
Pergunto: É obrigatório constar nos autos o valor individual dos bens? Não sendo, ao efetuarmos o registro qual valor deveremos fazer constar na matrícula? Qual valor utilizaremos para cobrança dos emolumentos??

Resposta: A rigor, os valores deveriam ser declarados separadamente, porém, não necessário em certas situações. Assim como na compra e venda por exemplo, quando ocorre a transmissão de mais de um imóvel e é declarado somente o valor total, divide-se o valor total pelo número de imóveis.
No caso concreto, se fosse possível no registro constaria o valor de “X” com a observação de que estão incluídos nesse valor outros imóveis ou os imóveis tais (a;b;c; etc.).
E quanto ao valor a ser utilizado para cobrança, se adotaria como base de cálculo (se previsto na tabela de emolumentos do seu estado) o valor atribuído para fins de recolhimento do imposto de transmissão (ITCD) dividido pelo número de imóveis, ou o valor tributário (individual – IPTU/CCIR), mas no caso, como o ITCD foi recolhido somente sobre a diferença não abrangendo os 5 imóveis, não haveria possibilidade da divisão do valor recolhido sobre R$ 214.000,00 pela totalidade dos imóveis
Restaria ainda examinar na tabela de emolumentos estadual se há previsão de que a gratuidade se estenda também para o registro quando expressamente determinada pelo Juiz do processo, como é em nosso estado.
Contudo, no caso concreto, nos autos somente foi declarado o valor da causa para fins fiscais, nada tendo sido declarado ou atribuído para efeito de partilha, e o ITCD foi recolhido somente sobre a diferença de valores (não abrangendo os 5 imóveis), não sendo possível, portanto, adotar esses valores (da causa – diferença de partilha). Desta forma, deve o título ser devolvido para aditamento atribuído valores individuais ou separados para cada imóvel, evitando questionamentos de emolumentos de impostos (ITCD) que não dá condições de verificação de recolhimento correto, pois foi recolhido somente sobre a diferença, e também de registro que teria de adotar o valor da causa (R$ 350,00), estando esse valor de registro ligado diretamente aos emolumentos e ao imposto de transmissão.
Adite-se carta de sentença.

É o parecer sub censura;
São Paulo Sp., 29 de Maio de 2.008.

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