Sub-rogação de Bem

Consulta:

Determinada pessoa, casada sob regime da comunhão parcial de bens na vigência da lei 6.515/77, adquiriu imóvel com renda proveniente da venda de um imóvel que recebeu de herança pelo falecimento da mãe.
Na escritura de aquisição deste bem, a adquirente (esposa) fez constar a aquisição era proveniente de sub-rogação (nos termos do art. 1.659, I CC/2002) e seu cônjuge compareceu como interveniente. Fato que não constou no registro.
Houve a separação consensual do casal, foi averbada a separação na matrícula e a proprietária quer vender o imóvel.
Pergunto: Esta sub-rogação teria que constar no texto lançado na matrícula relativo ao registro da compra e venda? Este imóvel teria que ser incluído nos autos de separação e tendo sido declarado incomunicável, ser averbado na matrícula na ocasião da averbação da separação?
Se for apresentada uma escritura/contrato de venda e compra, constando como vendedora somente a adquirente, tendo conhecimento do fato, posso simplesmente efetuar o registro?
29-05-2.008.

Resposta: A resposta é negativa. Nos termos do artigo .1.647, I do CC, no caso de alienação do bem pela mulher, haverá necessidade da outorga marital, pois a única exceção à regra geral é nos casos em que o regime de casamento seja o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial). O fato de o imóvel ter sido adquirido pela mulher com renda proveniente de herança da mãe, e este fato constar do titulo aquisitivo desde que houvesse expressa declaração de concordância do seu então marido, poderia ter constado no corpo do registro de aquisição, o que até poderá ser feito agora a requerimento da interessada e pela reapresentação do título aquisitivo.
No entanto, mesmo assim, ou mesmo que esse fato já tivesse constando quando do registro, em caso de alienação ou oneração, haverá a necessidade da outorga marital, a não ser é claro, que pela separação tivesse ocorrido partilha de forma que esse imóvel fosse atribuído exclusivamente à mulher pelo fato da sub-rogação.
No caso do artigo n. 1.659, I do CC, em qualquer situação (doação, herança, sub-rogados), haverá a necessidade de outorga marital ou uxória, em caso de alienação ou oneração, a única exceção é se o regime do casal for o da separação absoluta de bens.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Maio de 2.008.

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