Hipoteca Judicial

Consulta:

Recebemos 02 mandados para inscrição de Hipoteca Judicial, destinadas a garantia do pagamento do valor da arrematação.
As arrematações ocorreram em ações trabalhistas e ainda não foram apresentadas para registro às respectivas Cartas.
Pergunto essas hipotecas podem/devem ser registradas antes das arrematações?

Resposta: A hipoteca judicial ou judiciária pode e deve ser registrada nos termos dos artigos n. 167, I, 2 da LRP ; 1.492 do CC e 466 do CPC, até mesmo para assegurar os direitos do credor exeqüente, e ainda pela disponibilidade e legalidade.
A hipoteca judiciária é instituto de direito processual e não um direito real, razão pela qual sua previsão legal situa-se no CPC. Assim, houve por bem o legislador civilista extirpar do CC a previsão deste instituto que constava no CC de 1.916 (artigo 824 CC/16).
A hipoteca judiciária que vem prevista no artigo 466 do CPC, tem a finalidade de cumprir decisões judiciais.
É instituto asseguratório estabelecido pela Lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial.
A hipoteca judiciária deve ser ordenada pelo Juiz da execução por meio de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feitos pela parte favorecida mediante decisão condenatória. (Ver também RDI 33 – A Hipoteca ; RDI 30 Notas Sobre a Hipoteca no RI e BE Irib 3295 de 14-04-2.008).
Quando do registro da carta de arrematação, a hipoteca será objeto de cancelamento (artigo 1.499, VI e 1.501 do CC – (130, par. Único CTN)), se tiver origem no mesmo processo (Ver Boletim do Irib n. 193 –Junho/93 – Dr. Kiotsi Chicuta).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de abril de 2.008.

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