Loteamento Averbação Quitação de Compromisso

Consulta:

Determinada empresa loteadora prenotou requerimento solicitando averbação nas matrículas de diversos imóveis para fazer constar que os compromissos de compra e venda (que estão devidamente registrados) encontram-se quitados.
É possível esta averbação? Qual seria sua finalidade?
08/04/2.008.

Resposta: Comecemos pela finalidade, que poderá ser além de ressalvar responsabilidades, que acho não ser o caso, poderia ser para as finalidades do tanto do artigo n. 41 (loteamento regularizado) como a do artigo 26, parágrafo 6º da Lei 6.766/79.
Contudo penso não tratar-se de loteamento regularizado, e com relação ao parágrafo 6º do artigo 26, este deve ser visto em conjunto com os demais parágrafos, ou seja, dentro do contexto do espírito da Lei.
Melhor dizendo a aplicação do parágrafo 6º do artigo antes citado se aplica somente para os loteamentos populares, nos demais casos a transmissão da propriedade deverá ser formalizada através de escritura pública, ou nos termos do artigo n. 108 do CC, que em não sendo popular dificilmente se enquadrará. (Ver APC 216-6/8 – São Paulo Capital – 11º SRI; 201-6/0 São Carlos Sp.; e 3.595/95 – Campinas Sp., – art. 41 da Lei ).
Já quanto à possibilidade da averbação esta não vem elencada no artigo n. 167, II da LRP., e as averbações mencionadas na parte final no artigo 246 da citada Lei (ocorrências que de qualquer modo alterem o registro) deve ser visto em harmonia com a parte final do artigo n. 167, II, 5, todos e quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam influir objetivamente ou subjetivamente, no registro ou registros, que se fizerem na matrícula, quer para altera-los, quer de qualquer modo afetar-lhes o objeto.
As clausulas incluíveis na inscrição não são quaisquer umas que as partes lancem no ato, porque essa liberalidade ofenderia até a taxatividade dos direitos inscritíveis, mas apenas as previstas expressamente em Lei.
Contudo se se tratar de loteamento de fato popular e a finalidade for mesmo a do parágrafo 6º do artigo 26 da Lei do Parcelamento do solo, entendemos, s.m.j, de que as averbações sejam possíveis atendendo o caráter social da Lei 6.766/79, desde que a quitação preencha os requisitos do artigo n. 320 do CC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Abril de 2.008.

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