Preço Valor Permuta Necessita Constar no Título Parte Essencial

Consulta:

Foi prenotada escritura pública de permuta de imóvel sem constar o valor, ou seja, não foi atribuído o valor a transação, consta apenas o valor da avaliação sobre o qual foi recolhido do ITBI.
Entendo que deveria ser aditada para constar o valor da permuta para efeitos fiscais, como foi lavrada em nosso Tabelionato pediram seu parecer a respeito.
Aguardamos sua resposta o mais breve possível.
24 de Março de 2.008

Resposta: A permuta na verdade é uma verdadeira dupla compra e venda, e as disposições da compra e venda aplicam-se a permuta (artigo n. 533 do CC).
O contrato de compra e venda, considera-se perfeito e acabado quando presentes os elementos essenciais: coisa, preço, consentimento. Valor no sentido jurídico e em conceito de comércio entende-se propriamente o preço, e preço, por sua vez, é a expressão monetária de um determinado bem e não há venda e compra sem preço, tendo em vista que o preço é essencial. O pagamento do preço não é essencial, mas o preço o é.
Assim, no que se refere ao preço, este deve ser consignado no título afim de não incidir a falta de um dos elementos integrantes do contrato. Aliás, esse é um dos requisitos exigidos pela LRP (artigo n. 176, parágrafo 1ºm inciso III, item “5”) e ainda resta a questão da DOI, é claro que na ausência do valor (preço) poderá ser utilizado o valor que serviu para a base de cálculo do recolhimento do ITBI, mas a regra geral é o valor da alienação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Março de 2.008.

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