Servidão Incorporação

Consulta:

Determinada empresa construtora é proprietária de imóvel em que pretende construir condomínio de casas. Então, para inicializar a comercialização prenotou em nossa Serventia, Instrumento Particular de Incorporação.
Ocorre que neste imóvel existe registrada servidão de passagem em favor do terreno vizinho. É possível o registro da incorporação? Como deverá ser o procedimento na ocasião da averbação da edificação e instituição do condomínio, para a individualização das unidades com a servidão então existente?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
07/03/2.008

Resposta: Não conhecemos as particularidades do caso onde localizada a servidão, qual a sua dimensão área, etc., mas certamente não recairá sobra unidade autônoma, ficando possivelmente localizada em passeio (rua/avenida) particular interno. A servidão já se encontra registrada na matrícula e a sua existência não impedirá o registro da Incorporação e da Instituição e Especificação do Condomínio. Contudo, para o registro da Incorporação é indispensável à apresentação da planta e nessa planta deve estar localizada a servidão, sendo certo que na área da servidão nada será construído.
Assim a servidão de passagem, constituída e registrada, deve ser plotada (colocada, localizada) na planta do loteamento, cabendo à Prefeitura e aos demais órgãos encarregados do exame e aprovação do projeto verificar a regularidade e a certeza de tal localização. O Oficial não tem responsabilidade nesse sentido, já que não lhe compete, mas apenas e tão somente aos órgãos técnicos, proceder a esse exame.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Março de 2.008.

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