Incorporação Prazo de Carência Vencido

Consulta:

Se efetuado o registro de uma incorporação, em que foi fixado prazo de carência, esta deverá ser retificada se a construção não ocorrer dentro do prazo determinado?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
07/03/2.008.

Resposta: Respondo positivamente a questão, no entanto, tanto à questão do prazo de carência da Incorporação (artigo n. 34º da Lei n. 4.591/64), como do prazo de validade do registro da Incorporação (artigo 33º da citada Lei), são polêmicos e de certa forma tormentosos.
É claro que o prazo de carência não se confunde com o prazo de validade do registro da Incorporação, no entanto, ambos estão interligados e guardam entre si estreita relação.
Assim, se existir prazo de carência e se no seu curso o incorporador não desistir da incorporação e não prorrogar esse prazo, de certa forma estaria concretizada a incorporação, no entanto, a própria Lei não indica o que significa a expressão “concretizada”, e a incorporação estará concretizada de fato com a alienação de ao menos uma das futuras unidades autônomas ou a contratação da construção nas hipóteses em que ele não for também o construtor.
Decorrido o prazo de carência sem que tenha concretizado a incorporação, fica o incorporador proibido de negociar unidades sem a prévia revalidação do registro (artigo 33º da Lei) e a correspondente atualização dos documentos do artigo n. 32º da Lei 4.591/64 (letra “b” e “f”), pois a regra do artigo nº. “33º”, é aplicável tanto na hipótese de fixação do prazo de carência, quanto na hipótese na qual não se estabelece carência.
Desta forma, vencido o prazo de carência sem que haja prorrogação, alienação de unidade, contratação de construção (no caso de não ser construtor o próprio incorporador), o registro da incorporação deverá ser revalidado ou ratificado, não se podendo, entretanto, cancelar o registro da incorporação, vez que tal prova poderá ser feita a qualquer tempo e não há na Lei nenhuma penalidade a não ser a de que o incorporador não poderá negociar unidade enquanto não atualizar a documentação.
A revalidação se fará a requerimento do incorporador com a apresentação das certidões negativas de ações, de protesto e da seguridade social (artigo 32º letra “b” e “p”), e a averbação será sem valor declarado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Março de 2.008.

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