Conferência de Bens Nua Propriedade

Consulta:

Sócios de uma empresa (S/A) fizeram integralização de capital mediante conferência de bens. Apresentada a Ata da Assembléia Geral da Empresa para registro dos imóveis que pertencem a esta CRI, constatamos que dois imóveis, foram adquiridos pelo sócio por doação, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, ainda foi reservado o usufruto vitalício para os doadores. Tais condições e usufruto ainda permanecem, e não foram mencionados na ata.
É possível o registro da Integralização desta maneira? Será necessário retificar ou renunciar? É possível integralizar somente a nua-propriedade?
07 de Fevereiro de 2.008.

Resposta: Assim como é possível à transmissão da nua propriedade por venda e compra a terceiros (p.e.), também é possível a transferência da nua propriedade através de conferência de bens para integralização de capital social.
Se os sócios que fazem a conferência não detêm a plena propriedade sobre dois dos imóveis, será preciso re-ratificar a ata da assembléia para constar que com relação a esses dois imóveis a conferência de bens é sobre a nua propriedade, uma vez que sobre tais bens existe usufruto a favor de terceiros, ou então o usufruto deverá ser previamente cancelado.
Quanto a cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, não impedem a transmissão, pois não implicam na inalienabilidade.
O registro da conferência é suficiente para tirar a eficácia da averbação das cláusulas.
No entanto, aquela averbação (das cláusulas) permanecerá, e por esta razão algumas serventias, nesses casos (de transmissão) cancelam essas cláusulas mesmo não havendo necessidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Fevereiro de 2.008.

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