Empresa Um dos Sócios É Menor, Venda Bem Imóvel

Consulta:

Nosso cliente do Tabelionato pretende fazer aquisição de imóvel de determinada empresa. Solicitada à documentação da empresa (Certidões/Contr. Social/CNPJ, etc.) foi constatado que um dos sócios da empresa é menor, sendo que no contrato social foi representado pelo pai, e este por sua vez também é sócio administrador desta empresa, inclusive consta na alteração contratual que ele como sócio administrador responde por todos os atos praticados, nos termos do art. 1010 a 1021 do CC/02.
A empresa, representada pelo sócio gerente poderá livremente vender o imóvel?
10 de Janeiro de 2.008.

Resposta: Não conhecemos as particularidades do caso no que se refere ao contrato social, especialmente com relação ao objetivo social da empresa (ver artigo 1.015 do CC), o número de sócios, a forma de representação (artigo 1.013 e seu parágrafo primeiro), mas é preciso um exame cuidadoso desse instrumento que deve ser atualizado e completo com todas as alterações.
Os menores podem participar como sócio de pessoa jurídica, entretanto, quando assistido ou representados, deverá sê-lo pelos pais (Pai e Mãe).
O novo Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto à administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai (art. 385 CC/16) para o pai e a mãe (art. 1.689 CC/02).
O artigo 1.634 do CC/02, diz que: Compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores: V – representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil, e assistí-los após essa idade (…).
O artigo 1.689, II do CC/02, determina que o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Já o “caput” do artigo 1.690, dispõe: “Compete aos pais e na falta de um deles ao outro, com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assistí-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.
O menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos), pode sim participar como sócio de pessoa jurídica, desde que representado por seus pais (artigo n. 1.690 NCC) ou tutor, uma vez que, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Quando o sócio for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas em seguida à qualificação do sócio. Havendo sócio absolutamente incapaz, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal.
E no caso de representação ou mesmo assistência, se sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos Pais, o instrumento deverá conter antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar por falecimento.
Não pode, contudo, o sócio menor não emancipado ser administrador de sociedade, ou seja, o sócio absolutamente incapaz está impedido de exercer atos de administração ou de gerência, não podendo outorgar procuração a terceiros.
Desta forma, o artigo n. 1.015 do CC, deverá ser observado, levando-se em conta especialmente a objetivo social da empresa, números de sócios e o que a maioria decidir, pois, este artigo autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante a sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem à maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer as suas funções na administração da sociedade dentro dos poderes fixados no contrato social.
Em síntese, se o objeto social da empresa constituir-se oneração compra e venda de bens imóveis a empresa representada pelo sócio gerente, se este tiver poderes para tal, poderá alienar o bem imóvel.
Caso o objetivo social não seja a oneração, compra e venda de bens imóveis, a alienação do bem imóvel dependerá da aprovação da maioria dos sócios.
E se a sociedade for constituída somente por dois sócios, pai e filho menor, este último deverá comparecer no ato representado ou assistido pelos seus pais (pai e mãe), ou se somente pelo pai, deverá constar as razões do não comparecimento da mãe conforme acima.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Janeiro de 2.008.

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