Interdito Curatela Esposa

Consulta:

Esposa possui a curatela definitiva do seu cônjuge (Interdição), são casados sob regime da CB antes da vigência da Lei, ela pretende vender imóvel de propriedade do casal.
Ela poderá representá-lo na venda sem prévia autorização judicial, considerando o art. 1.783/CC ou deverá obtê-la nos termos do art. 1.748, IV?
10 de Janeiro de 2.008.

Resposta: O artigo n. 1.781 do CC, diz que: As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela e o artigo n. 1.750 do mesmo codex, diz que: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz.
E além do artigo 1.748, IV citado, também deve ser levado em consideração o parágrafo único desse artigo e os artigos 1.741 e o parágrafo 1º (parte final) do artigo 1.753 do código civil.
O artigo n. 1783 do CC, desobriga o curador – cônjuge, quando o regime for o da CUB, da prestação de contas, excetuando-se os casos em que haja determinação judicial,cuja previsão justifica-se em face de ser o interesse patrimonial do casal comum.
Portanto, no caso em tela será sim necessária à autorização judicial (alvará), até porque, a eficácia do ato depende dessa autorização.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Janeiro de 2.008.

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