Certidão Negativa de Ônus

Consulta:

Do imóvel que possui contrato de promessa de compra e venda registrado poderá ser fornecida Certidão Negativa de Ônus?

Resposta: A conceituação de ônus reais não é tranqüila. Considerando a finalidade da expedição da certidão em questão, é conferir segurança ao negócio imobiliário, deve ser acolhida sua mais ampla definição.
Os ônus reais entendem-se os que pesam diretamente sobre a coisa, restringindo o direito de propriedade, segundo as limitações por eles promovidas.
Dos ônus reais, em relação ao credor, ou seja, àquele a favor de quem se constituíram, geram-se os direitos reais sobre a cosa alheia.
E o ônus que incidem sobre um imóvel são os direitos reais na coisa alheia.
Nos termos do inciso VII do artigo n. 1.225 do NCC, o direito do promitente comprador do imóvel é direito real e o registrador deve referir-se aos direitos reais que onerem a coisa elencados no artigo citado.
Na matricula, são registrados todos os direitos reais de terceiro, quer os de garantia, como hipoteca, quer os demais direitos reais como promessa de venda e compra, usufruto, uso, habitação, etc. Não havendo registro praticado, é sinal de que o imóvel matriculado esta isento de tais ônus e gravames.
No sistema do fólio real adotado pela atual Lei, certifica-se o que constar da matricula, através de extração de cópia reprográfica dela, sem nada a acrescentar, porque o que constar da matricula é divulgado e nada poderá ser emitido.
A certidão reprográfica da matrícula está implicitamente negando alienação e ônus, e caso houvesse ônus ou alienação, sua consignação seria obrigatória na própria matricula.
Assim, nas certidões reprográficas das matriculas, não será necessário certificar a existência de ônus ou alienações, pois se houverem obrigatoriamente constarão da matricula.
É claro que nas certidões datilografadas ou digitadas há a necessidade dessa certificação.
E em havendo contrato de promessa de compra e venda registrado, não se poderá ser fornecida certidão com negativa de ônus ou alienações.]
(Sobre certidões ver Boletins do Irib nºs: 51, 301 e 315 e ainda RDI21 e 33)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Fevereiro de 2.007.

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