Usufruto Doação

Consulta:

Foi prenotada uma escritura pública de doação onde, no mesmo título o pai (divorciado) em primeiro lugar institui o usufruto em favor da mãe do filho menor impúbere e em seguida, doa o imóvel para esse filho.
No texto, a doação foi lavrada como o doador declarando que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, para que o donatário (menor Impúbere) use goze e disponha desde que respeite o usufruto vitalício em favor da mãe. A mãe comparece no título na qualidade de usufrutuária e interveniente concordante, declarando aceitar a instituição do usufruto e concordando com a doação e o filho, representado pelo pai (doador) e pela mãe aceita a escritura em todos seus expressos termos.
Foi recolhido ITCD sobre a intuição do usufruto e sobre a doação.
É possível o registro do título n/termos, registrando 1º o usufruto e em 2º a doação?
O correto não seria, mesmo que lavrando-se dois atos no mesmo título, Instituir o Usufruto e doar a Nua-Propriedade para o filho??
É o mesmo caso que a Nádia consultou o Sr. no dia 02 p.p, só que não ficou claro p/ mim o acima exposto.
Desde já agradeço sua habitual atenção.
07/01/2.008.

Resposta: Na primeira consulta datada de 28/12/2.007, a dúvida era sobre a necessidade ou não do recolhimento do ITCD sobre a instituição do usufruto, restando evidente que pelo princípio da disponibilidade, se o pai institui o usufruto a favor da mãe somente poderia doar ao seu filho à nua- propriedade, ou se primeiramente doasse a seu filho a nua propriedade o usufruto poderia ser instituído a favor a mãe, ou mesmo reservando o usufruto para si.
Se doasse a plena propriedade, o filho é que poderia instituir o usufruto.
Os atos a serem praticados no RI devem seguir o princípio de instância ou de rogação, e a rigor acompanhar o que consta dos títulos, requerimentos e documentos apresentados.
Desta feita, a questão é colocada de outra maneira, no entanto, se consta do mesmo título em primeiro lugar à instituição do usufruto a favor da mãe do donatário, resta evidente pelo principio de disponibilidade que a doação deve ser da nua-propriedade.
Portanto, é perfeitamente possível o registro da instituição do usufruto para em seguida registrar a doação da nua-propriedade.
Quaisquer questões de redação podem ser mitigadas nos termos do artigo n. “112” do Código Civil Brasileiro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Janeiro de 2.008.

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