Renúncia Herança

Consulta:

Estou analisando uma escritura pública de Inventário Extra-Judicial, onde a partilha foi feita da seguinte maneira: a viúva recebe em pagamento de sua meação parte de uns imóveis e o total de outro, e aos herdeiros caberá os outros percentuais. Logo em seguida os herdeiros renunciam e cedem à viúva os bens que lhe caberiam, inclusive é citada na escritura de inventário uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, e que está anexa ao inventário. E por fim, é feita a adjudicação de 100% de todos os bens à viúva. Foi apresentada a guia de recolhimento ITCD somente com o valor do imóvel e meação, no caso específico, incide imposto sobre a renuncia? Doação? Na cessão não houve recolhimento de imposto. Pergunto se a escritura de inventário está correta desta forma?
Obrigada, 20/12/2007.

Resposta: No caso concreto, primeiramente se faz necessário verificar a legislação de seu estado sobre ITCD, entretanto, é quase certo que há sim a incidência do imposto (ITCD) devido pela renúncia/cessão da herança ou dos direitos hereditários, ao menos que se trate de cessão de herança ou de direitos hereditários de forma onerosa quando incidirá o ITBI (Ver legislação Municipal).
No caso, da forma que é apresentado houve a aceitação da herança pelos herdeiros e a renúncia/cessão se deu após, portanto, não se trata de renúncia simples ou abdicativa (não aceitação da herança) quando não incidiria imposto de transmissão.
No caso, houve o pagamento para depois haver a renúncia/cessão, portanto, é tributável, restando à verificação se foi onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCD).
Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples/abdicativa); b) renúncia depois, no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/ o meeiro/a.
No primeiro caso, a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera a incidência do Imposto de Transmissão dos direitos de que renuncia; no segundo, a renúncia, ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há incidência do Imposto; e no terceiro, a renúncia é translativa (a favor de alguém), portanto, tributável.
No caso concreto, em sendo renúncia (translativa a favor da meeira) ou em sendo cessão de herança ou de direitos hereditários, desde que não onerosa quando haveria a incidência do ITBI, haverá a incidência do ITCD, pois, equivale a doação.
Se se tratasse de renúncia abdicativa e como todos os herdeiros renunciaram, viriam a sucessão os filhos ou herdeiros da classe subseqüente dos herdeiros que renunciaram (artigo 1.811 do CC/02).
Portanto, não se trata de renúncia abdicativa e a renuncia/cessão está sim sujeita a tributação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Dezembro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *