Venda e Compra Aquisição Regime Comunhão Parcial de Bens

Consulta:

Uma pessoa adquiriu imóvel casado sob regime da comunhão parcial de bens.
Efetuou a venda separado judicialmente e a escritura quando apresentada para registro foi qualificada negativamente, tendo como exigência a averbação da separação e o comparecimento da ex-esposa na escritura de venda ou registro da carta de sentença.
O cartório que lavrou a escritura, fez um escritura de re-ratificação onde a ex-esposa comparece nos seguintes termos: “dando total anuência a referida venda, de pleno direito, não tendo nada a se opor em tempo algum, outorgando a transferência à outorgada compradora, como de fato e de direito já o tem, com todas as condições na referida escritura avençado, dando por quitado todo o qualquer direito relativo a este imóvel……”
Isto basta para o registro da compra e venda?? Não teria a ex-esposa comparecer como outorgante, pelo fato do ex-marido ter adquirido como casado sob regime da comunhão parcial de bens??
03.12.2.007.

Resposta: A separanda comparece no titulo anuindo a venda e outorgando a transferência (como outorgante portanto) à outorgada compradora, de fato e de direito, com todas as condições avençadas na escritura, dando inclusive quitação.
E segundo Plácido e Silva anuência têm na linguagem jurídica, o sentido de indicar assentimento, aprovação, autorização de uma pessoa para que pratique ato jurídico, cuja validade depende dessa formalidade. E desse modo, a mulher casada ou o homem casado não pode alienar ou onerar o imóvel de propriedade do casal, sem a anuência do outro cônjuge.
Desta forma, entendo que o comparecimento da ex-esposa e as declarações constantes do título são suficientes para o registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Dezembro de 2.007.

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