Condomínio Edilício

Consulta:

Nosso Tabelionato recebeu um Ofício extraído dos autos de Ação de Cobrança movida por determinado Condomínio em que o Juiz determina ao Tabelião que “proceda à transferência das unidades autônomas para o Condomínio Edifício Conjunto Nacional, na forma de dação em pagamento”,
Consta no termo de audiência, no acordo homologado “o requerido dá em pagamento duas unidades autônomas”, sendo que não efetuando a dação “expedir-se-á mandado suprimindo-se a vontade”, o que foi efetuado.
Considerando que, nos autos não foi pedida (e nem expedida) a Carta de Adjudicação para que possamos efetuar o registro e que o Condomínio não tem personalidade jurídica, diante deste caso, com a determinação judicial é possível a lavratura de escritura n/ termos???
14-10-2.009.

Resposta: De fato o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, mas personalidade judiciária, e a rigor não poderia adquirir bens imóveis.
No entanto, há exceção especial, que é a do parágrafo 3º do artigo n. 63 da Lei 4.591/64, e que no caso concreto poderá ser aplicada analogicamente, desde que presentes os seguintes pressupostos:
1. Que haja aprovação da aquisição em assembléia geral do condomínio para esse fim convocada e com decisão unânime dos presentes, não se computando o voto do condômino inadimplente.
Decisão unânime esta, de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos;
2. Que a aquisição seja modo de satisfação do crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações “propter rem”);
3. Que as unidades dadas em pagamento não sejam diversas daquelas em que estão vinculados os débitos condominiais, pois a limitação (admissibilidade de adquirir apenas a unidade vinculada ao débito condominial, não outro bem) resulta também, da própria norma legal (artigo 63, parágrafo 3º da Lei n. 4.591/64 – Nesse sentido ver as Apelações Cíveis nºs. 469-6/1 – Jundiaí Sp, 795-6/9 – São Vicente Sp., 829-6/5 – São Vicente Sp., 858-6/7 – São José do Rio Preto Sp., e 885-6/0 – São Vicente Sp. Ver também BE Irib n. 3.530 de 16-12-2.008 – Possibilidade de Registro de Carta de Adjudicação pelo Condomínio Edilício: Lei 4.591/64 e Lei n. 10.406/02).
No caso concreto, o ideal seria que fosse apresentada uma carta de sentença ou de adjudicação extraída dos autos do processo, entretanto, como houve uma ordem judicial, a escritura poderá ser lavrada desde que presente os pressupostos acima referidos.
Lembrando que por ofícios na técnica de correspondência, segundo Plácido e Silva, entendem-se os escritos emanados de uma autoridade pública, em que se faz uma comunicação acerca de qualquer assunto de ordem administrativa, ou se dá uma ordem.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.009.

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