Desapropriação de Lotes Desdobro

Consulta:

Recebemos um “Mandado de Registro” de Desapropriação (naqueles termos que já exaustivamente discutimos, mas que devido a um processo administrativo nós temos que aceitar) em o juiz determina o registro da desapropriação de parte de 02 imóveis denominados lote 09 e 10, ou melhor, ele determinou que fosse efetuado o desdobro desses imóveis originando os lotes 09-A , 09-B, 10-A e 10-B, conforme mapa e memorial descritivo anexo aos autos e que, em seguida, seja efetuado o registro da desapropriação somente dos lotes 09-B e 10-B.
Existem duas situações:
1º) No memorial descritivo constante nos autos as medidas do lote 10 (frente, fundos e laterais) estão corretas, no entanto a área total (389,2354m²) diverge da constante na matrícula (387,00 m²);
2º) Existe uma averbação de Servidão Administrativa a favor da empresa de energia do MS (ENERSUL) efetuada nas matrículas dos lotes 09 e 10.
Diante das informações acima e considerando que já houve um trâmite judicial envolvendo toda a situação, é possível efetuar a retificação da área total, desdobro e desapropriação? Como proceder com a Servidão?
Desde já agradeço.

Resposta: A desapropriação judicial é forma originária de aquisição, e a rigor deveria ter sido determinada à desapropriação de parte do lote 09 e parte do lote 10, ficando cada qual com o seu remanescente que seria objeto de retificação judicial ou administrativa.
No entanto, como o Juiz do Processo determinou primeiramente que os lotes 09 e 10 sejam desdobrados em 09; 09-A; 10 e10-A para que a desapropriação seja registrada com relação aos lotes 09-B e 10-B, e assim, deve ser feito.
A retificação de oficio, também a rigor, somente deveria ser feita nos casos do artigo 213, I, letras “a” ou “e” da LRP, pois, caso contrário deveria ser realizada a requerimento dos interessados nos termos do artigo 213, II da LRP e o desdobro acompanhada da aprovação Municipal.
Contudo, como o Juiz do processo assim determinou, deverá a serventia proceder à retificação, o desdobro e aos registros das desapropriações (lotes 09-B e 10-B).
Nas matrículas onde serão registradas as desapropriações, não se fará nenhuma menção à servidão (artigo n. 1.387 CC/02 com seu correspondente artigo 708 CC/16) nas demais (remanescentes), se transportará o registro da servidão por averbação.
Eventuais prejudicados devem se habilitar no preço da desapropriação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Novembro de 2.007.

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