Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Consulta:

Em 2005 um cliente emitiu uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e como garantia ofereceu imóvel de sua propriedade localizado em outra cidade/comarca e esta conseqüentemente, foi registrada na CRI competente.
Agora solicitou junto ao credor a liberação desta garantia hipotecária, o credor concordou e emitiu um aditivo liberando aqueles imóveis e constituindo hipoteca sobre outros que são de competência de nossa CRI.
Pergunto: Vou registrar as hipotecas nas matrículas respectivas, mas deverá ser efetuado registro no livro 3 deste aditivo ou basta o cliente averbar na CRI onde registrou a Cédula???

Resposta: No caso, está ocorrendo mudança da garantia hipotecária, mas ainda existe a garantia pignoratícia e nos termos do inciso II do artigo n. 178 da LRP, a CRPH também deverá ser registrada na serventia.
No caso de termos a competência territorial dividida, ou seja, para o penhor um RI e para a hipoteca outro, o Oficial do penhor deverá fazer o registro da cédula somente no livro 3- Auxiliar, constando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto ao SRI tal.
O RI de localização do imóvel dado em hipoteca, procederá ao registro da hipoteca no livro “2” e também no livro 3-Auxiliar, observando que o penhor dado em garantia foi objeto de registro no SRI tal.
(Ver Boletim do Irib n. 176 – Janeiro/92)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Novembro de 2.007.

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