Desmembramento Imóvel Rural

Consulta:

Determinado cliente possui uma área rural de 100 has e adquiriu a propriedade vizinha que possui 230 has. Agora, ele pretende desmembrar 30 has da área de 230 has e remembrar a área de 100 has. Esta situação, a princípio, não será seguida de alienação, segundo o cliente será apenas para futuramente facilitar operação bancária em que ele pretender dar um dos imóveis em garantia, permanecendo o outro disponível.
Já foi orientado que o desmembramento de área rural só é possível desde que seguido de alienação, no entanto, a gerência pede seu parecer.
Desde já agradeço a atenção dispensada.

Resposta:

Até bem pouco, a posição tanto do Dr. Gilberto, que já não está mais entre nós fisicamente, como do Irib do CSM e da E. Corregedoria do estado de São Paulo, era que não se poderia desmembrar imóvel rural sem que fosse objeto de alienação ou em condições especiais (anexação pe.).
Contudo, essa posição mudou, e pela brilhante decisão do Dr.Amadei Processo CG 259/2006, o desmembramento de imóvel rural é perfeitamente possível independentemente de alienação
Desta forma, no caso que se apresenta, o desmembramento poderá ser tranquilamente feito pela serventia a requerimento do interessado acompanhado de planta ou croqui e memorial descritivo, independentemente de haver alienação atrelada ao desmembramento que ora se propõe.
E ademais, o desmembramento será para fins de unificação/remembramento e o interessado não poderá alienar para ele mesmo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Novembro de 2.007.

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