Doação Usufruto Cláusulas Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade

Consulta:

Cliente de nosso Tabelionato fez doação de propriedade aos filhos, impondo cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade até a segunda geração e, também, reservando usufruto vitalício.
Agora ele pretende o seguinte: 1º) Fazer uma escritura pública de renúncia para revogar as cláusulas e renunciar ao usufruto vitalício e 2º) Fazer outra escritura pública para aditar a escritura de doação fazendo constar o seguinte “em caso de alienação e/ou permuta, os outorgados donatários deverão oferecer 25% do valor negociado em bens para locação com usufruto vitalício em favor dos doadores”.
Minha resposta foi que o cliente poderia até revogar as cláusulas deixando o imóvel disponível e a segunda parte, seria apenas uma condição pactuada entre as partes que não teria acesso ao RI.
Por favor, a Gerência pede o seu parecer urgente.

Resposta: A posição da consulente está correta.
A escritura de renúncia do usufruto e revogação das cláusulas restritivas é perfeitamente possível com a anuência dos donatários, e é até bom que se revoguem tais cláusulas que não poderiam ser impostas até a segunda geração, pois a cláusula vitalícia de inalienabilidade visa proibir a alienação durante toda a vida do beneficiado, o que não implica, porém, inalienabilidade perpétua que não é abrigada pelo nosso direito, sendo extinta após a sua morte.
Clovis Bevilaqua assim se expressa: “A inalienabilidade não pode ser perpétua. Há de ter uma duração limitada ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa são condenados. A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação de riquezas; é, portanto, antieconômica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem-estar da família, para impedir a delapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinado bens”.
É maciça a jurisprudência dos nossos tribunais quanto ao prazo de duração da clausula restritiva vitalícia, fixando-o no tempo de vida do beneficiado, ou seja uma geração.
RT 226/144 – “A cláusula de inalienabilidade vitalícia, imposta nos bens pelo testador não vai alem da vida do donatário e, por morte dele, se transfere livre aos seus herdeiros”
RT 248/214 – “É pacífica a jurisprudência que fulmina a inalienabilidade imposta ao nu-proprietário, que importa em pôr fora do comércio à coisa gravada por duas gerações”
Portanto, indubitavelmente, a restrição perde sua eficácia, como já assinalado, com a morte do gravado, passando o bem livremente aos seus sucessores.
Já a escritura de re-ratificação da doação, que já será modificada pela renúncia do usufruto e revogação das cláusulas restritivas para impor a condição que em caso de alienação ou permuta, os outorgados donatários devem oferecer 25% do valor negociado em bens para locação com usufruto em favor dos doadores, não poderá acessar ao RI, a uma, por falta de previsão legal, a duas, porque o contrato já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, não podendo ser modificado em suas partes essenciais, impondo condição que em caso de transmissão, ¼ do valor obtido deva ser aplicado em aquisição de bem imóvel, com instituição de usufruto aos doadores e destinado à locação. E se for transmitido por desapropriação, doação ou por dação em pagamento?
Essa condição deverá ficar somente entre as partes.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Outubro de 2.007.

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