FAT – Hipoteca Cedular

Consulta:

Foi apresentado para registro “Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”, que se trata de financiamento para aquisição de minilaboratório fotográfico, cujo garantia oferecida é hipoteca cedular de imóvel de propriedade do sócio. O contrato foi firmado pelo representante da Credora (Caixa Econômica Federal), pela empresa devedora (sócio) e pelo sócio como avalista e sua esposa. É possível o registro da hipoteca cedular, por este tipo instrumento particular? Existe alguma legislação específica permitindo que este tipo de contrato tenha força de escritura pública?? No contrato apresentado não consta qualquer fundamentação legal.

Resposta: O Fundo de Ampara ao Trabalhador – FAT, foi instituído pela Lei n. 7.998/90, e alterada pela Lei n. 8.019/90, e nessas legislações citadas não há nenhum dispositivo que permita a celebração de contratos (instrumentos) particulares com força de escritura pública.
É certo que a Lei n. 4.380/64 em seu artigo n. “60” simplifica todos os processos e métodos pertinentes às transações ligadas ao SFH, simplificando, inclusive, as escrituras e os critérios para efeitos no RI.
Também é certo que o parágrafo 5º do artigo 61, dessa Lei, que foi alterada pela Lei 5.049/66 diz:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.
Contudo, a operação realizada pela CEF (que faz parte do SFH) e as demais partes interessadas, foi feita fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou mesmo do SFI, não se permitindo que esse contrato seja formalizado por instrumento particular, devendo ser realizado através de escritura pública, tanto é que do instrumento não consta nenhum fundamento legal.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.007.

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