Doação Modal Usufruto

Consulta:

Foi prenotada para registro Escritura de Compra e Venda lavrada em 1993, onde menor impúbere adquire imóvel, representada pela mãe, que declara na escritura que o imóvel foi adquirido pela filha com recursos dela e por isto, reserva para sí o direito de usufruto vitalício.
Não houve recolhimento de imposto pela doação do numarário.
É possível o registro da escritura na forma em que foi apresentada, anexando comprovante de recolhimento do ITCD recolhido após a lavratura da escritura? Existe a possibilidade de, mediante requerimento da parte, registrar somente a compra e venda??

Resposta: No caso concreto, trata-se de doação modal na qual o doador do numerário impõe que o usufruto do imóvel a ser adquirido pelo comprador – beneficiário da doação – seja instituído a seu favor.
É uma modalidade de compra e venda conjugada com uma doação em dinheiro.
O negócio é celebrado entre outorgantes vendedores e outorgado comprador (donatário do dinheiro), figurando o doador ou doadores da pecúnia como “interveniente (s) anuente (s) doador (es)” que podem impor a seu favor a constituição do usufruto, bem como gravá-lo com cláusulas restritivas.
Em nosso estado por imposição legal e por decisões do CSM, além do recolhimento do ITBI devido pela v/c, também é devido o ITCMD pela doação do numerário (ITCD – em seu estado).
Portanto, se pela legislação do seu estado também for devido o recolhimento do imposto (ITCD) pela doação do dinheiro, este deve ser exigido e poderá ser recolhido mesmo após a lavratura da escritura (com multas se devido).
Já quanto ao requerimento do interessado (parte) para que seja registrada somente a compra e venda não será possível, a uma porque a doação foi feita sub modus, ou seja, para que com ela fosse adquirido determinado e ainda que fosse constituído usufruto a favor da doadora, e a duas porque a cindibilidade somente é possível se os fatos jurídicos puderem ser dissociados, ou seja, aqueles atos que se apresentarem de forma não vinculada.
Não se pode cindir o título que contenha atos inter relacionados, por exemplo, se há venda e compra e usufruto, venda e compra com pacto de hipoteca, etc.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Agosto de 2.007.

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