União Estável

Consulta:

Foi prenotada Carta de Sentença oriunda de processo de Ação Declaratória de União Estável c.c. Meação e Partilha de Bens, na qual a autora demandou contra o filho do companheiro, pelo fato deste, com falecimento do pai, ter tentado excluí-la dos autos do Inventário.
Consta na inicial que existe um inventário em andamento, no entanto, na sentença desta Ação Declaratória,o filho reconhece a união estável entre o pai e a autora, e esta aceita a proposta formulada de receber como meação alguns imóveis integrantes do espólio.
O cartório expediu a Carta de Sentença a favor da autora e não houve recolhimento do Imposto de Transmissão.
Por acaso não seria o correto esta Ação Declaratória habilitá-la nos autos de inventário e só então a partir deste haver a transmissão (via formal de partilha) da propriedade do espólio para a viúva???
Ou é possível o registro na forma em que foi apresentado, ou seja, o “de cujus” transmitindo a propriedade para a companheira (viúva) numa ação demandada contra o filho???

Resposta: Ocorreu o falecimento do companheiro e a ação declaratória de união estável c/c meação e partilha de bens foi movida contra o filho do companheiro falecido (herdeiro).
O inventário dos bens do falecido companheiro foi aberto e os bens encontram-se registrados em nome do falecido “de cujus”.
No caso, não se trata de dissolução de sociedade de fato “união estável”, mas de transmissão sucessória, que a companheira teve o reconhecimento de seu direito na ação movida contra o herdeiro “filho” do companheiro falecido.
Na união estável, via de regra, apesar de o companheiro não ser herdeiro necessário, ele também tem direito a receber parte dos bens particulares do companheiro (artigo 1.725 CC).
Desta forma, o registro da carta de sentença não será possível por afronta aos princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade que norteiam o registro de imóveis, devendo a companheira habilitar-se nos autos do inventário e somente a partir deste receber em pagamento o que lhe é devido e foi reconhecido em ação judicial, cumprindo, assim, os princípios acima referidos, pois a transmissão dos bens deverá ser pelo “de cujus”.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.007.

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