Redução Capital Empresa Necessária Escritura Pública

Consulta:

Para transferência de imóvel à sociedade por Integralização de Capital basta apresentação de certidão passada pela Junta Comercial (art. 64 da lei 8.934).
E se for ao contrário, ou seja, em virtude de redução do capital da empresa, com o retorno do imóvel volte ao patrimônio do sócio, é possível a transferência via certidão passada pela Junta Comercial ou será necessária Escritura Pública?

Resposta:

Conforme artigo 64 da Lei n. 8.934/94 :
“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”.
Fora este caso, deverá haver escritura pública para a empresa transferir os seus imóveis para os sócios. Não haverá a incidência do ITBI, somente se o imóvel foi conferido pelo sócio à empresa, retornando novamente a este sócio pela desincorporarão.
A norma exceptiva do citado artigo não abrange a hipótese de alienação feita pela sociedade em favor de seus sócios.
Inclusive as CNDS devem ser apresentadas. (Ver nesse sentido AP. 063971-0/1; 027279-0/0 e 452-6/4).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Agosto de 2.007.

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