Retificação Atualização dos Confrontantes

Consulta:

Cliente apresentou uma escritura pública de v/c de 20 lotes urbanos lavrada no ano de 1979. Oportunamente o tabelião que a lavrou descreveu os imóveis e não fez constar o nº das matrículas, constando somente lote/quadra/bairro/limites e confrontações.
Constatamos que as respectivas matrículas foram abertas posteriormente a lavratura da v/c, para registro de formal de partilha em favor do ora vendedor.
Sem ter sido efetuado oportunamente registro da escritura, o interessado requereu perante a CRI anterior a averbação dos limites e confrontações dos terrenos, na verdade, foi efetuado somente a atualização dos confrontantes dos imóveis, não havendo descaracterização destes imóveis (alteração de lote/quadra/bairro/medidas e área total). O vendedor foi devidamente qualificado.
É possível a abertura da matrícula n/ CRI com as características atuais dos imóveis e posterior registro da v/c??? Ou será necessário a re-ratificação???
15-10-2.009.

Resposta: Na realidade o interessado somente procedeu uma atualização dos confrontantes dos lotes, que eventualmente até podem confrontar uns com os outros, nos termos do artigo n. 213, I, letra “b” da LRP.
Os imóveis estão identificados pelo número do lote, da quadra, denominação do loteamento, bairro, limites,confrontações, área e logradouro (artigo n. 176, parágrafo 1º, II, 3, letra “b” da citada Lei dos Registros Públicos).
Dessa forma, a escritura de venda e compra poderá ser registrada independentemente de re-ratificação nos termos do parágrafo 13º do artigo n. 213, da indigitada lei, com a conseqüente abertura das matriculas com as características atuais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Outubro de 2.009.

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