Hipoteca Sem Prazo de Vencimento

Consulta:

Um cliente de nosso tabelionato pretende hipotecar imóvel de sua propriedade para garantia de contratos (licença p/ uso de marca, comodato).
A pergunta é a seguinte: será obrigatório constar expressamente na escritura o vencimento da hipoteca ou o vencimento desta poderá ser considerado o da vigência dos contratos mecionados na escritura???

Resposta: Não há necessidade de fixação do prazo para o vencimento da hipoteca.
Há hipotecas que não têm prazo determinado, como aquelas que garantem abertura de créditos rotativos ou dívidas provenientes de transações mercantis.
Se existir na constituição da obrigação, deverá ser mencionado no registro. Se não existir, não deverá constituir óbice ou impedimento para o registro da hipoteca. Esta obrigação será sem prazo ou exigível desde logo pelo credor. A hipoteca perdurará enquanto a obrigação perdurar e não for cumprida, evidentemente até 30 anos se não for renovada. No caso concreto, será por prazo indeterminado.
(Nesse sentido ver Revista do Irib n. 30 “Notas sobre Hipoteca no Registro de Imóveis” – José Roberto Ferreira Gouvêa; Boletim do Irib n. 24 – Maio/79 “O Prazo na Hipoteca” , Decisão 1ª VRP – São Paulo – Capital n. 1318/92 – Dr. Kiotsi Chicuta, e artigos ns. 1.485 e 1.487 do CC).
Entretanto, alerto que se tal escritura tiver que ser registrada em outro RI, poderá haver recusa, como o ocorrido há muito tempo atrás aqui nesta Capital.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.007.

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