Condição Resolutiva Expressa

Consulta:

Em uma escritura de venda e compra foi imposta
a cláusula resolutiva nos termos dos artigos 474 e 475 do CC.

A cláusula constou do registro.

Agora foi apresentada uma escritura de
inventário e partilha para registro.

Se fosse uma escritura de venda e compra a
cláusula impediria o seu registro enquanto não cancelada, certo?

Por ser escritura de inventário e partilha pode
ser registrada?

04-07-2.013

 

Resposta:

1. “O que
caracteriza a condição resolutória expressa na compra e venda é justamente a
força de romper o vínculo negocial apenas pela verificação de inadimplência do
comprador” (Fioranelli, Ademar – Direito Registral Imobiliário Irib/Safe, Porto
Alegre – 2.001, p. 476).

Assim, uma
vez que o vínculo pode se romper apenas pela inadimplência com a concordância
expressa do comprador e dada a liberdade de contratar constante do artigo n.
421 do CC, o imóvel poderá ser alienado

Se o
adquirente concorda expressamente com a compra e venda de imóvel sob o qual
pende condição resolutiva expressa, é de seu conhecimento essa pendência/ônus,
e se ainda assim foi de sua conveniência contratar, ele estava ciente, não
podendo alegar desconhecimento;

2. Já no
caso de inventário e partilha, a transmissão ocorre desde logo por sucessão
pelo princípio de saisine (artigo 1.784 do CC), e a condição resolutiva
existente, muito menos impede o registro da partilha. No entanto, a existência
da condição resolutiva expressa deve ser certificada no título (escritura de
inventário e partilha – artigo n. 230 da LRP);

3. No caso
de inadimplemento, ainda que tenham ocorrido transmissões, estas também ficam
resolvidas, uma vez que pela publicidade do registro da compra e venda
condicional não podem os terceiros alegar desconhecimento (ver RDI n. 56 – O
Pacto Comissório na Compra e Venda de Imóveis e o Novo Código Civil – Eduardo
Pacheco Ribeiro de Souza – item 3.3. Inadimplemento – página 90)

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 04 de Julho de 2.013.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

 

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