Condominio Casas Instituição

Consulta:

Cliente prenotou um Instrumento Particular de Instituição e Convenção de Condomínio de casas (02 unidades), onde, em vez dos quadros de acordo com normas da ABNT/NBR, apresentou um relatório, firmado pelo engenheiro, contendo todas as informações que deveriam ter sido apresentadas na forma de “quadros”.
É possível o registro da instituição desta forma?? Existe a obrigatoriedade de apresentar as informações na forma estabelecida na ABNT/NBR?

Resposta: No caso concreto, trata-se de instituição, especificação, descriminação e convenção de condomínio edilício de casas (art. 8º da Lei 4.591/64) e não de registro de incorporação imobiliária (art. 28 e ss. da Lei).
São edificações prontas e acabadas prescindindo do registro de incorporação.
Para atender ao disposto no artigo 32 da Lei 4.591/64, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) elaborou os chamados quadros de “cálculos das áreas nos pavimentos e das áreas globais” e “das unidades autônomas”, visando à padronização dos critérios para cálculo de custo unitário, para a elaboração do orçamento do custo da construção, para a avaliação do custo global da obra, bem como modelo de memorial descritivo dos acabamentos, e critério pelo qual se ajustem o cronograma das obras e o pagamento das prestações (artigo 53 da Lei).
Desta forma, no caso concreto é possível o registro da forma apresentada, uma vez que não se trata de registro de incorporação imobiliária (artigo 28 e ss.), mas de instituição, especificação, descriminação e convenção de condomínio (artigo 1.332 do CC).
A obrigatoriedade de apresentar as informações na forma estabelecida pela ABNT, está mais afeta quando se tratar de registro de incorporação imobiliária (artigos 32 e 53 da lei de condomínios).
Obs. Ver também o parágrafo 9º do artigo 32).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Julho de 2.007.

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