Partilha 4 Herdeiros

Consulta:

Foi prenotado Formal de Partilha, expedido em 1995 por um cartório da comarca de Alto Paraná- PR, que foi passado em favor de apenas uma herdeira (inventariante).
Como o imóvel objeto do registro pretendido ficou determinado para 04 herdeiros, pedimos que fossem apresentados outros formais, passado em favor dos demais herdeiros.
Em contato com o advogado de Alto Paraná, este informou que lá é expedido um só formal em nome do herdeiro inventariante e que os cartórios de registro de imóveis fazem o registro dos direitos de todos os herdeiros mediante a apresentação de um só, tanto que os imóveis de lá foram todos registrados sem problemas.
Qual sua posição a respeito? É possível o registro da forma pretendida?

Resposta:

Estabelece o Código de Processo Civil que, terminado o inventário, julgada a partilha, transitada em julgado, a CADA HERDEIRO se expedirá uma folha de pagamento (art. 1.027).
A regra, entretanto, é que são expedidos títulos diversos do que consigna o Código de Processo Civil, do que decorre que é apresentado ou expedido UM único título (formal). E muitas vezes, há divergências, disputas e brigas inenarráveis entre os herdeiros, de forma a que um deles não queira arcar com os gastos do registro de todo o formal, de todos os pagamentos.
Em sendo apresentado um único formal para o registro de todos os pagamentos, os Oficiais, até mesmo para evitar questões com o apresentante (sem cogitar do desconhecimento do CPP), registram todo o formal num único ato, consignando:
“R. ….. À vista do formal de partilha expedido em tal data, em tal inventário (ou arrolamento), processado pela …ª – Vara de tal Comarca (Proc. …….. ), o imóvel da matrícula, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de ………….., foi atribuído para Maria, viúva, e João e Pedro, na proporção de 50% para a viúva meeira e 25% para cada um dos herdeiros filhos, por tal valor”.
Verifica-se, portanto, que o correto é a expedição de um formal para cada herdeiro, mas a prática forense (praticidade, barateamento de custas, comodismo, faz com que), em regra, seja expedido um só formal para o pagamento de todos.
Nada impede, porém, que de acordo com a lei, a expedição de um formal para cada herdeiro, entretanto, nessas condições há a questão dos emolumentos, vez que os registros seriam feitos separadamente. Algumas serventias, entretanto, apesar de serem expedidos formais separados, utilizam um só para o registro a todos os herdeiros e viúva(o) meeira(o). E nos casos de expedição de certidões (parágrafo único do artigo 1.027 do CPC), utilizam todas as certidões para se fazer um registro único, que evidentemente ficará muito menos oneroso para os interessados.
No caso concreto, a partilha foi homologada e consta o pagamento a todos os quatro herdeiros, exigir a apresentação de todos os formais, porque, o que foi apresentado foi expedido somente a favor de um deles, seria excesso de formalismo, e poderia levar a interpretação de que a serventia estaria querendo onerar o registro, recebendo mais emolumentos.
Assim, entendo ser possível o registro do formal de partilha apresentado com o pagamento a todos os quatro herdeiros da forma pretendida, podendo a serventia, para se resguardar, solicitar um requerimento do interessado nesse sentido (de que seja feito o registro integral, ou melhor, a todos os quatro herdeiros).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Julho de 2.007.

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