Inventário Judicial

Consulta:

Foi apresentada para registro uma escritura pública de inventário do falecimento de um casal. Constatamos que o Imposto de Transmissão havia sido recolhido com a alíquota errada e como a guia de recolhimento estava anexa, verificamos tratar-se apenas do espólio da conjugue que havia falecido antes do esposo.
Ocorreu que, com o falecimento do cônjuge, iniciaram o inventário judicial e com este ainda estava em trâmite, faleceu o cônjuge e então, decidiram fazer o inventário administrativo utilizando-se da guia de recolhimento do imposto lá do processo judicial.
É possível mudar o processo do inventário judicial para o administrativo??
E o Imposto de Transmissão é possível utilizar-se do que já foi recolhido, bastando recolher apenas o complementar??

Resposta: Nos termos do artigo 2º da Resolução nº. 35 do Conselho Nacional da Justiça de 24 de Abril de 2.007, é perfeitamente possível a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial, evidentemente, aproveitando-se o imposto já recolhido, complementando-o quando for o caso.

CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA
Resolução nº. 35 de 24 de Abril de 2.007

Artigo 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Julho de 2.007.

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