Interdito Curador Doação

Consulta:

Compareceu em nosso tabelionato mãe que foi nomeada Curadora de filho maior deficiente e esta pretende firmar duas escrituras representando-o:
No 1º caso: ela quer doar imóvel de propriedade dela somente a um de seus filhos e de posse do Termo de Curatela pretende, também, representar o filho renunciando aos eventuais direitos que teria sobre o bem.
No 2º caso: o filho maior deficiente e seus dois irmãos (já maiores) são proprietários de um imóvel (1/3 para cada) e pretendem vender. Neste caso, basta o Termo de Curatela para a mãe representar o filho maior deficiente na venda?
Considerando os arts. 1774 e 1.748, IIICC/02, haverá necessidade de obter alvará judicial para as alienações acima?

Resposta: No segundo caso (venda do bem) não há dúvida nenhuma de que o alvará judicial não pode será ser dispensado (artigos 1748 e 1.750), e dependerá de processo próprio com avaliação a participação do MP.
Já no primeiro caso (renúncia de eventuais direitos), na doação afeita ao seu irmão, a rigor não haveria necessidade de alvará, pois não se trata de transferência de direitos ou assunção de obrigações, assim como não figura na relação dos atos para os quais a lei exige autorização judicial (artigo 1.748), no entanto, está havendo renúncia de eventuais direitos e o interesse do interdito deve ser zelado.
E como provavelmente tais operações (venda e compra e doação) estejam na prática caseadas, entendo, s.m.j, ser necessário a obtenção do alvará judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Julho de 2.007.

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