Protesto Judicial Contra Alienação de Bens

Consulta:

Recebemos ofício extraído de autos de Ação Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens, onde é determinado pelo juiz do processo a “averbação do protesto judicial contra a alienação de imóvel, ficando com a guarda do título até posterior deliberação deste juízo”.
É possível este tipo de averbação? Há previsão legal para tal?

Resposta: Não, não há previsão legal na LRP (art.167, II), para tal averbação, e de um modo geral, a orientação dominante na jurisprudência é de que não cabe averbação de protesto judicial contra alienação de bens na matricula do imóvel, porque este ato não produz nenhum tipo de modificação subjetiva ou objetiva no registro imobiliário e que o item 12 do artigo 167, II da LRP ao se referir a decisões judiciais, não pode, contemplar o protesto, por ser este uma medida unilateral acautelatória de direitos.
Tanto que ao menos no Estado de São Paulo, o impedimento de tal averbação consta do item 68.3 do Cap. XX das NSCGJSP.
No entanto, há posições contrárias na doutrina e na jurisprudência de tribunais superiores. Na jurisprudência há um trabalho antigo do Eminente Desembargador do RS. Dr. Décio Erpen.
Já na jurisprudência vamos encontrar algumas decisões favoráveis como por exemplo: Acórdão TJRS – 10/05/2006 – Fonte 700114243604; (STJ) Recurso Especial nº.: 695.095 – PR (2004/0145596-4); Embargos de Divergência Em RESP nº. 440.837 – RS (2003/0038347-I), Agravo de Instrumento nº. 305.891-4/3-00 TJSP entre outros.
Desta forma, a solução que se apresenta é num primeiro momento verificar o que diz o Código de Normas ou as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral do seu Estado, se houver impedimento, devolve-se, se nada houver devolve por falta de previsão legal.
Caso retorne com nova determinação, averbe-se o protesto judicial de protesto contra alienação de bens, mencionando-se que tal averbação foi feita por determinação judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Julho de 2.007.

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