Reserva Legal Alienação do Imóvel

Consulta:

Nosso tabelionato questiona a obrigatoriedade de fazer constar no texto de escrituras de compra/ venda ou doação de área rural a existência da reserva legal. Em caso afirmativo qual a fundamentação?

Resposta: A existência da averbação da reserva legal não impede eventual alienação do imóvel, mas o adquirente está obrigado a respeitá-la porque recebe o imóvel com a reserva florestal averbada.
Nos casos de alienações de imóveis rurais, estes devem ser descritos nos títulos, em conformidade com a Lei n. 7.433/85, pois o artigo 2º dessa Lei, somente dispensa a descrição dos imóveis urbanos.
A reserva legal não deixa de ser um “ônus”, não no sentido legal e técnico da expressão, mas ela marca um imóvel, tornando intocável a área destinada para essa finalidade.
A rigor nas escrituras de alienação da totalidade de imóveis rurais, que contém com a averbação da RL, não haverá necessidade de se fazer menção a existência de averbação de RL na matricula/transcrição do imóvel, porque a averbação da RL será mantida, ficará na matricula e não poderá ser cancelada. A Reserva Legal é do Imóvel e não da pessoa.
Entretanto, particularmente, apesar de a RL não ser praticamente um ônus no sentido técnico, entendo que nos casos de alienação dos imóveis rurais com existência de averbação de RL, esta deve ser mencionada nas escrituras até para dar publicidade e conhecimento ao adquirente que ao adquirir o imóvel, poderá ser responsabilizado pelo passivo florestal e ter que providenciar a regeneração do imóvel, por ventura degenerado.
Este comprador pode alegar desconhecimento, pois poucos proprietários rurais têm consciência ao adquirir uma propriedade rural sem reserva legal, que estão obrigados objetivamente ao pagamento desse débito ambiental.
Desta forma, em se tratando de alienação da totalidade do imóvel, necessariamente não haverá necessidade de constar do texto da escritura a existência de averbação de RL, contudo, a minha posição, como acima mencionado, é que deverá sim, constar à existência de RL averbada para prevenir responsabilidades.
Já quando a alienação é somente de parte do imóvel em cada titulo, ao ser feita à descrição da parte vendida ou prometida a venda, ou, ainda dividida, obrigatoriamente, deve vir consignado se essa parte encerra, total ou parcialmente a reserva legal. Se encerrar parcialmente, deve ser descrita a parte que, destinada à RL, grava ou é marcada na parte destacada. Se não encerrar nada da reserva, deve ser consignado que a área destinada a RL do imóvel ora matriculado (o que foi desmembrado) ficou integralmente na matricula n. tal (da área maior).
Ou seja, se a transmissão for da totalidade da área, necessariamente não haverá necessidade de constar do titulo a existência da RL., contudo, essa não é a minha opinião, já se a transmissão for de parte do imóvel a RL deverá ser mencionada, quer porque ficou localizada somente no remanescente, quer porque está localizada na parte desmembrada, quer porque ficou parte no remanescente e parte na área desmembrada, devendo, nesse caso, ser também descrita a RL de cada área (desmembrada e remanescente).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Julho de 2.007.

One Reply to “Reserva Legal Alienação do Imóvel”

  1. Gilberto, preciso de um auxilio com uma certa urgencia.
    No caso de um devedor, dar em garantia um imovel que tem 98% de reserva legal averbada, qual o impacto prático disso? Eu entendo que é totalmente inviavél, mas preciso de fundamentos mais concretos. A léi é contra? a favor? No caso da Credora vir a ficar com o imóvel, não terá o que fazer com o mesmo, correto?

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