Penhora Registro Por Certidão

Consulta:

Recebemos uma certidão para fins de registro de penhora de imóvel em que o escrivão fez constar os autos, ação, autor, réu, valor da ação, no entanto o imóvel objeto não está descrito e caracterizado, constando apenas o nº. da matrícula. Também, não foi apresentado o auto de penhora. Ainda, o escrivão mencionou que a certidão é expedida para fins de registro da penhora, na forma da nova legislação inserida no CPC através da Lei 10444/02.
É possível o registro da penhora através da certidão desta forma e sem a apresentação do auto?

Resposta: O imóvel não está descrito e caracterizado, no entanto, está identificado pelo número da matricula, podendo ser aceito dessa forma.
Quanto à certidão, deve ela também ser aceita para registro nos termos do parágrafo 4º do artigo n. 659 do CPC e 239 da LRP, pois foi ela, a certidão expedida especialmente para esse fim.
Via de regra, os registros de penhoras são feitos à vista da apresentação de mandados ou certidões, tendo sido aceito por algumas serventias a cópia do mandado de citação e do auto ou termo de penhora autenticados pelo Oficial de Justiça. Já nas execuções fiscais, o registro é feito com a apresentação da cópia da inicial (contra-fé), com o despacho do Juiz que a defere e do termo ou auto de penhora, também autenticados pelo Oficial de Justiça (Lei 6.830/80).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Junho de 2.007.

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