Separação Total de Bens Alienação DOI

Consulta:

Cliente de nosso Tabelionato adquiriu o imóvel solteiro e posteriormente casou-se sob regime da Separação Total de Bens.
Sendo ele o proprietário do imóvel que pretende vender, será obrigatório constar, também, o nº. do CPF dela? Pois, segundo ele, encontram-se atualmente separados de fato e não tem como obter o nº. CPF.

Resposta: A inscrição no CPF e o número de inscrição são necessários nas alienações para a comunicação da DOI a SRF. A legislação tributária permite que no caso de o alienante/adquirente não possuir o número de inscrição no CPF próprio, opcionalmente, poderá ser utilizado o número de inscrição no CPF do cônjuge quando casados sob o regime de comunhão de bens, o que não é o caso.
O adquirente, que agora pretende alienar o imóvel que adquiriu quando solteiro, vindo posteriormente, a casar-se pelo regime da separação total de bens. No entanto, não temos conhecimento se o regime adotado ou imposto pelo casamento foi o regime da separação legal ou obrigatória de bens (artigo 1.641 do CC), ou o regime da separação convencional de bens ou absoluta (artigo 1647 do CC).
Assim, no caso de o regime ser o da separação obrigatória de bens por imposição legal, no caso de alienação do imóvel deverá haver a outorga uxória da mulher, quando então será necessária a apresentação do seu CPF e da comunicação da DOI constarão marido e mulher.
Já no caso de o regime ser o da separação absoluta de bens, com pacto antenupcial, não haverá a necessidade da participação da esposa no ato de alienação (artigo 1.647 do CC) nem na comunicação da DOI, pois ela nada estará transmitindo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Junho de 2.007.

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