Casamento Religioso Carta de Adjudicação

Consulta:

Nos autos de Carta de Adjudicação apresentada para registro nesta Serventia foi mencionado que o inventariado era separado judicialmente e que foi casado apenas no religioso com a “viúva”, é assim que a companheira está qualificada, está anexa a fotocópia desta certidão de casamento religioso.Na matrícula, o estado civil dele consta como desquitado.
Houve renúncia translativa, onde todos os filhos renunciaram em favor da “viúva”.
É possível o registro? Não vejo problema com relação ao estado civil dele, mas e o dela? Será necessário retificar a Carta?

Resposta: O casamento realizado foi religioso e somente religioso, não religioso para efeitos civis (artigos 1,516 do CC e 71/75 da LRP), mesmo porque, o falecido era desquitado.
Desta forma, o casamento “religioso” não alcançou os efeitos civis, porque não foi registrado no RCPN competente, logo o estado civil dos conviventes será o que constar dos assentos de seus nascimentos, ou seja, o de cujus faleceu no estado civil de desquitado e a sua companheira poderá ter o real estado civil de solteira, casada, separada, divorciada, desquitada, ou até mesmo viúva, mas viúva não do falecido, mas de outra pessoa com quem eventualmente poderia ter sido casada.
Muito embora possa haver divergência do seu estado civil “viúva”, entendemos que a carta de adjudicação poderá ser registrada desde que com ela seja apresentada certidão de nascimento da suposta viúva, a fim de comprovar o seu real estado civil e a requerimento desta, poderá acessar o RI, com o seu real estado civil. E se porventura viúva de outro que não o inventariado, no registro poderá constar viúva de fulano de tal com quem foi casada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Junho de 2.006.

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