Servidão Instituição Por Menor

Consulta:

Consulto Vossa Senhoria sobre a possibilidade de registro de escritura de venda e compra com instituição de servidão em que Wendel e sua esposa vendem a Eduardo, menor impúbere, assistido de sua mãe Lourdes, parte de um imóvel rural. A dúvida que nos acometeu é que no mesmo título, o menor (assistido por sua mãe) institui em favor da área remanescente servidão de passagem e, assim sendo, não deveria ele estar autorizado por alvará judicial ?.
Na oportunidade renovo à Vossa Senhoria os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.

Resposta: Pela legislação civil os menores devem ser representados ou assistidos pelos pais (Pai e Mãe), assim, se os menores não tiverem Pai, poderão ser representados somente pela Mãe, e esta é a observação inicial que se faz no presente caso (artigo 1.630 e seguintes do CC).
Mas para que o menor se obrigue, não basta à assistência, sendo necessária a autorização judicial.
Não se pode perder de vista o que preceitua o artigo n. 1.691 (cabeça) do CC, que expressamente contempla que não podem os Pais gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome dos filhos obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.
Portanto, para a instituição da servidão de passagem pelo menor, mesmo assistido por sua Mãe deverá contar com a prévia autorização judicial, até mesmo para maior garantia dos interessados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Outubro de 2.009.

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