Matricula Registro Feito em Outra Circunscrição

Consulta:

Foi prenotado para registro um contrato de compra e venda com alienação fiduciária (CEF) cuja região de registro atualmente pertence a nossa CRI (3ª). Analisando a certidão da matrícula apresentada, para procedermos à abertura e posterior registro do contrato e verificamos que o atual proprietário adquiriu o imóvel por escritura pública que foi registrada indevidamente na CRI anterior (1ª), quando esta região de registro já pertencia a nossa (3ª).
Devemos recusar o registro do contrato, exigindo regularização do registro anterior, devido à incompetência do oficial para proceder tal registro?

Resposta: Sim, o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve ser negado, enquanto não regularizada a situação, pois se o registro for feito haverá duplicidade de matrículas
Como regra, veda-se a qualquer Cartório de Registro de Imóveis, a prática de atos que digam respeito a imóvel situado fora de sua circunscrição territorial (artigo 169 da LRP).
A rigor, o registro feito em circunscrição territorial diversa é nulo de pleno direito.
No entanto, se a matricula foi aberta irregularmente, porque o imóvel a que ela se refere se subordina a outra circunscrição imobiliária, e considerando que não teriam sido praticados atos que pudessem prejudicar terceiros ou mesmo os proprietários e envolvidos a matricula aberta irregularmente na primeira circunscrição imobiliária poderia por determinação do Juiz Corregedor Permanente ser bloqueada, declarando que, pertencendo o imóvel a terceira circunscrição imobiliária, os registros e averbações que a ela se referirem deverão, a partir daquela data ser praticados no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição, permanecendo válidos, todavia, todos os atos existentes na matrícula bloqueada. Essa seria uma solução menos drástica e evitaria prejuízo ao particular.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Junho de 2.007.

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