Penhora Rosto dos Autos

Consulta:

Foi prenotado Formal de Partilha onde no plano homologado, no quinhão da herdeira, composto por 02 imóveis que totaliza R$ 45.324,85, foi feita uma ressalva de que parte deste quinhão (R$ 11.680,00) foi penhorado em Ação de Execução, reservando-se este crédito ao exeqüendo.
Como deverá ser feito o registro? Apenas a herança? E a penhora deverá ser registrada ou deverá ficar a cargo do interessado??

Resposta: A penhora no rosto dos autos é feita nos autos do inventário para ganhar publicidade, já que não se pode, enquanto não for feita a partilha e apurado o quinhão do executado devedor, consignar a constrição.
Inexiste dispositivo legal que determine que em havendo penhora em tais condições, seja transportada para o registro. A penhora quando efetivada no rosto dos autos não pode ser registrada na matricula, visto que já alcançou a necessária publicidade.
A penhora no rosto dos autos, deve apenas ficar no rosto dos autos, sendo impossível acessar o RI.
Assim, a partilha deverá ser registrada sem se tomar conhecimento da penhora feita no rosto dos autos, devendo sua apresentação ficar a cargo do interessado.
Eventualmente, se assim entender o Oficial, poderia proceder ao registro da partilha e consignar ou no corpo do registro, ou na parte final, a existência da penhora no rosto dos autos, ou por averbação que seria feita em seguida.
Como dito, não há previsão legal para o caso, cabendo assim, ao Oficial decidir o que fazer. Fica difícil tomar uma posição, mas, a meu aviso, nada impede que se dê no Registro a publicidade de um fato verdadeiro que consta do titulo apresentado.
Entretanto, particularmente entendo que a partilha deve ser registrada sem nada consignar, ficando a cargo do interessado a apresentação da penhora para registro, a uma porque via de regra os processos também são públicos, e a duas porque não se sabe sobre qual dos imóveis ou parte destes recairá o débito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de maio de 2.007.

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