Emolumentos CEF

Consulta:

Recebemos ofício da Caixa Econômica Federal solicitando isenção de custas em relação a busca de bens que ela efetua nesta Serventia, na qualidade de órgão gestor do FGTS, visando execuções contra devedores do mencionado fundo.
Seu requerimento está fundamentado na medida provisória 2.180/01 – art. 24-A e no art. 2º, § 1º da lei 8844/94 com redação dada pela lei 9.467/97.
Caso tenha direito a isenção pretendida ela será extensiva a outros atos praticados na Serventia, como por exemplo, a emissão das certidões, registros, etc?
Particularmente entendo que a isenção refere-se apenas a esfera judicial, no entanto, preciso de seu parecer a respeito.

Resposta: Primeiramente é preciso verificar a legislação sobre os emolumentos em seu estado, que acredito ser igual ou semelhante a do estado de São Paulo que é disciplinada pela Lei Estadual n. 11.331/02 e conforme preceitua o artigo 8º, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias são isentos dos pagamentos das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, devendo, portanto, arcarem com os emolumentos devidos ao Oficial.
Nos termos do parágrafo único do citado artigo, somente o Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias é que gozam de isenção total dos emolumentos.
Portanto, as entidades paraestatais como empresas públicas e sociedades de economia mista, não gozam nem de isenção nem de redução, devendo arcar com as despesas totais dos atos solicitados. Pagam tanto os emolumentos do Oficial, como os outros emolumentos.
A Caixa Econômica Federal – CEF, que é uma empresa pública a rigor, também deveria pagar a totalidade dos emolumentos.
Entretanto, por vezes a CEF vem representando a União, ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou como gestora do FGTS, solicitando pedido de certidões para fins de execução.
A rigor, não há nada que ligue o pedido de certidão a legitimidade da CEF, para cobrança de créditos da União.
A legitimidade da CEF pela Lei depende de convênio entre ela e a Procuradoria da Fazenda Nacional, e os termos desse convênio são desconhecidos (Lei 8.844 de 20 de Janeiro de 1.994).
Das disposições da Lei 8.844/94 não decorre que a CEF goza das isenções da Fazenda Nacional. Tanto que a isenção das custas judiciais é prevista especialmente, em benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As certidões requeridas pela CEF são necessárias para o ajuizamento de execução, ou para utilização, em execução, já proposta.
Os emolumentos devidos estão incluídos entre as despesas necessárias para a cobrança e oneram o FGTS, nos expressos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.844/94.
Todas essas despesas serão ressarcidas a final pelo devedor, com o acréscimo previsto no parágrafo 4º do mesmo artigo 2º.
Se a isenção pudesse ser estendida a CEF, ela não alcançaria os emolumentos devidos ao Oficial do Registro, nos termos do artigo 8º da Lei 11.331/02.
A questão principalmente no que se refere a pedido de certidões, está em se exigir ou não a apresentação do convênio entre a CEF e a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 2º da Lei 8.844/94), a mim me parece que poderia ser aceito a simples menção no pedido de certidão.
Desta forma, quando a CEF requerer em seu nome pessoal pedido de fornecimento de certidões imobiliárias, se cobraria os emolumentos integrais.
E quando constasse do requerimento de pedido de certidões que ela esta representando a Fazenda Nacional, ou que está agindo no interesse do FGTS, se cobraria somente os emolumentos do Oficial, dispensando-se os demais emolumentos (ao Estado, a Carteira da Previdência, ao custeio dos atos gratuitos do registro civil, e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça).
Ainda restaria nos termos do artigo 29 da Lei 11.331/02, a consulta ao MM. Juiz Corregedor da serventia.
Mas a mim, me parece ser suficiente adotar a posição acima sugerida, ou seja, quando a CEF requerer em seu nome se cobra integral, quando requerer representando a Fazenda Nacional ou no interesse do FGTS (parágrafo único do artigo 24-A da Lei 9.028/95 alterada pela MP 2.180-35/01) (cobra somente os emolumentos devidos ao Oficial), valendo esta posição tanto para os pedidos de certidões como para a prática de outros atos no RI (averbações e registros). Assim, esta posição poderia também ser aplicada em seu Estado. (Ver Irib Jurisprudência Processo CGJSP data: 17/06/2004 – Fonte : 382/2004 – Votuporanga Sp., Parecer 172/04-E e Processo CGJSP 107/2006 – Parecer 111/06-E – este via fax).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Março de 2.007.

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