Certidões Fiscais – Tributos Municipais

Consulta:

Nas lavraturas de escritura pública de Garantia Hipotecária, há necessidade de exigir a apresentação de certidão negativa de débitos relativos aos tributos municipais sobre o imóvel objeto?
22-10-2.009.

Resposta: Tanto o artigo 1º da Lei n. 7.433/85, como o artigo 1º do Decreto n. 93.240/86 (Regulamentador da citada Lei) mencionam os documentos e certidões que devem ser apresentados para a lavratura dos atos notariais, incluindo-se aí as certidões fiscais (parágrafo 2º do artigo 1º da Lei, e inciso III, letra “a” e “b” do artigo 1º do Decreto Regulamentador).
No entanto, o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n. 93.240/86, que regulamentou a Lei n. 7.433/85, diz que as certidões referidas na letra “a” do inciso III do artigo 1º, (tributos municipais – no caso de imóveis urbanos) somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem em transferência de domínio.
Portanto, como a constituição de garantia hipotecária não transfere o domínio, a apresentação das certidões fiscais de tributos municipais não deve ser exigida para a prática do ato de lavratura de escritura para constituição de garantia hipotecária.
Já no caso dos imóveis rurais, a apresentação do CCIR e do ITR correspondente aos 5 (cinco) últimos exercícios ou certidão negativa, correspondente será necessária mesmo no caso de constituição de hipoteca, porque decorre de lei (artigo n. 21º da Lei n. 9.393/96 e parágrafos 1º e 3º do artigo n. 22º da Lei n. 4.947/66 – Ver também artigo n. 215, V do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Outubro de 2.009.

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