Firma Individual Extinta

Consulta:

Imóvel em nome de Firma Individual que já foi extinta há algum tempo. Agora os proprietários pretendem vender o imóvel e compareceram a esta serventia para a lavratura da Escritura Pública. Pergunta-se:
Como devemos proceder neste caso? Basta o proprietário assinar a escritura com outorga de sua esposa para a transferência do imóvel? É necessária a apresentação de alguma documentação referente à extinção da firma individual?

Resposta: Até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a doutrina e a jurisprudência não reconheciam a personalidade jurídica da firma individual.
Não havia distinção entre a pessoa física e a jurídica.
O patrimônio era considerado comum a ambas as figuras.
A firma jurídica era equiparada a pessoa jurídica tão somente para fins tributários.
Sem entrarmos na questão do empresário, conforme se observa no artigo n. 966 e seguintes do CC/02, a firma individual ou o comerciante em nome próprio, de que tratava o Código Comercial, registrada na JUCESP, para alienar ou onerar imóvel, deveria, se casado for o seu titular, contar com a outorga uxória ou marital.
Hoje o empresário casado, pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou grava-lo de ônus real (art. 978 CC/02).
Todavia, o pressuposto é a regularidade da situação do empresário, ma esse não é o caso, pois estamos a tratar de firma individual, inclusive já baixada (extinta).
Se a firma está em atividade para alienar ou onerar, deve apresentar as CND’S do INSS e da SRF, nos termos da Lei 8.212/91.
Se comprovar que está extinta, para a extinção essas certidões devem ter sido apresentadas na Junta Comercial. Assim, provada a averbação da extinção (baixa), não se poderá exigir tais certidões. Não comprovada a extinção, as certidões são exigíveis.
No caso concreto, se a firma individual comprovar a sua extinção (baixa), é perfeitamente possível e o registro da escritura de c/v, com a outorga uxória da mulher, sem a apresentação das CND’S, comprovado oficialmente sua extinção.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.; 12 de Abril de 2.006.

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