Georreferenciamento Escritura Venda e Compra

Consulta:

Nosso Tabelionato lavrou escritura de área rural cuja área não foi georreferenciada, por um lapso também não fez constar à declaração do comprador sobre o conhecimento ao teor do art. 10, § 2º do decreto 4.449/2002. Esta escritura foi feita mediante alvará judicial onde o juiz determinou a transferência de uma parte (1.361,423 hás) de uma área de 1600,00 hás que permanecerá em condomínio. Qual a solução possível? Uma escritura de re-ra com a declaração?

Resposta: Conforme consta do item de n. 5 da Instrução Normativa de nº 26 de 28 de Novembro de 2.005 do INCRA, a ausência da descrição georreferenciada e da respectiva certificação não se constituem em impeditivo à lavratura da escritura.
Aliás, essa é a posição do IRIB e do Colégio Notarial do Brasil (Ver Bol Eletrônico do Irib nº 2.224 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais) Possibilidade de lavratura de escritura pública para o imóvel não georreferenciado – , Informativo Eletrônico AnoregBR n. 426/2005 de 1º de Novembro de 2.005 item 4. e Boletim Eletrônico Irib n. 1738 de 10/05/2005 no qual constou que do texto das escrituras deve constar a seguinte orientação: “As partes contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o teor do Decreto 4.449/2002, especialmente do art. 10, parágrafo 2º, que impõe o dever de apresentar a documentação prevista por ocasião do registro da escritura” (Ver também os parágrafos 3º do artigo 9º do Decreto 4.449/02 e 13º do artigo 213 da Lei 6.015/73).
Assim, se da escritura não se fez constar tal declaração, e entende a serventia ser necessária, uma das maneiras possíveis, seria a escritura de re-ratificação com a declaração, outra seria uma declaração pública ou particular a ser feita pelos interessados para ficar arquivada na serventia, por cautela.
Segue IN n. 26/05 do INCRA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(DOU nº 234, de 7/12/2005, seção 1 p. 142)
Fixa Roteiro para a Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/INCRA/CD/N° 29, de 28 de novembro de 2005, resolve:
Art 1° Aprovar, na forma dos anexos, o Roteiro para Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis de que tratam os §§ 7º e 8º da Lei
nº 4.947, de 1966, regulamentados pelo Decreto nº 4.449, de 2002, observada a redação introduzida pelo Decreto nº 5.570, 31 de outubro de 2005.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 12, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
5. Da Lavratura da Escritura
Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 1966, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em vigor e do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativo aos últimos 5 (cinco) exercícios, conforme previsto na Lei nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985 e no Decreto nº 93.240 de 09 de setembro de 1986, devendo ser indicado na escritura os endereços completos do adquirente e do transmitente.
Se no momento da lavratura da escritura, já houver sido obtida a Certificação do INCRA, o notário deverá fazer constar da escritura o número da certificação, bem como transcreverá o memorial descritivo.
A ausência da descrição georreferenciada e da respectiva certificação não se constituem em impeditivo à lavratura da escritura.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Dezembro de 2.006.

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