Cessão Direitos Hereditários

Consulta:

Cliente do tabelionato solicita uma Escritura Translativa em favor de terceiro, que segundo ele é equivalente à cessão de direitos hereditários.
Na verdade o que ele pretende é uma escritura onde uma pessoa que é herdeira de outras, devidamente habilitada nos inventários ceda todos os seus direitos hereditários e todos os bens que possa vir a ter em favor de dela. O cessionário não é parente da cedente, não está habilitado como herdeiro nos inventários e segundo ele a cedente não possui qualquer outro herdeiro. Indagado sobre a possibilidade de testamento ele insiste que não, que o que ele quer é a escritura translativa. Há possibilidade de atendermos o cliente nestes termos?

Resposta: Respondo positivamente a questão, desde que aberta a(s) sucessão (ões), pois não é possível inventário de pessoa viva (artigo 426 CC/02).
A cessão de direitos hereditários conta com previsão legal no Novo Código Civil em seu artigo nº: 1.793 e seus parágrafos.
Depreende-se da interpretação do caput do artigo 1793 que o co-herdeiro está autorizado a transmitir o seu direito à sucessão, ou seja, o quinhão de que disponha, que é considerado bem imóvel por disposição legal (artigo 80, II CC/02), exigindo, para tanto, forma especial e solene: escritura pública.
Os parágrafos 2º e 3º estabelecem hipóteses de ineficácia.
O parágrafo 2º dispõe que é ineficaz a cessão de direitos hereditários sobre qualquer bem considerado singularmente.
Não pode ser cedido um objeto determinado pertencente ao espólio, por exemplo, uma casa, um lote, um sítio, (etc…). O que o cedente pode transferir é a sua cota-parte na herança, ou seu quinhão hereditário.
O cedente não garante o valor do quinhão, garante apenas sua qualidade de herdeiro e, salvo cláusula, expressa em contrário, não se responsabiliza pelo volume ou extensão do direito hereditário transmitido.
Até a partilha, não se pode afirmar que determinado imóvel será de propriedade individual ou em condomínio com os demais co-herdeiros, nem mesmo se ela vai continuar na massa patrimonial do espólio, pois qualquer bem pertencente ao espólio pode ter sido destinado por testamento a outrem ou vir a ser objeto de pagamento de dívidas, passando a não compor os quinhões hereditários dos co-herdeiros necessários.
Por essa incerteza, quanto ao destino dos bens do de cujus, o legislador estabeleceu que não pode ser feita a cessão de direitos hereditários singularizando o bem cedido, atribuindo, portanto, somente ao Juiz, a competência de singularizar os bens herdados, através de decisão ou homologação da partilha, pelo processo de inventário.
O parágrafo 3º do citado artigo prescreve ser ineficaz a disposição de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, sem a prévia autorização do Juiz da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.
Os co-herdeiros não têm a plena disposição dos bens individualizados, componentes do acervo hereditário, pois deles não podem livremente dispor.
Entretanto, o NCC não inviabiliza a disposição pelos co-herdeiros de um bem específico do espólio, permitindo o parágrafo 3º do artigo 1.793, a disposição de imóvel individualizado do acervo hereditário, desde que essa disposição seja feita com a prévia AUTORIZAÇÃO do Juiz da sucessão.
O parágrafo 3º cria uma exceção ao disposto no parágrafo 2º, autorizando-se a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários de um imóvel singularizado, desde que haja prévia autorização.
Importante frisar que a prévia autorização judicial para a formalização do ato deverá ser exigida pelo Tabelião, mencionando-a na referida escritura.
Em se tratando de disposição de imóvel singularizado, se não houver a prévia autorização, o ato será ineficaz.
Entretanto, quando as partes cedendo o quinhão hereditário como uma universalidade, sem se especificar o bem, não há de se exigir o alvará judicial, sendo o ato plenamente eficaz, uma vez atendidos os demais requisitos da escritura, pois isso está autorizado pelo caput do artigo 1793.
Diante desses dispositivos, têm-se entendido que o co-herdeiro pode livremente dispor de seu quinhão hereditário ou parte dele, desde que não singularize um bem que pertence ao monte-mor.
Sobre a cessão de direitos hereditários, ocorre a incidência de imposto de transmissão de bens imóveis, seguindo-se o princípio, se GRATUITA será ITCMD (Ao Estado), se onerosa será ITBI (Ao Município).
Não existe diferença entre cessão de direitos hereditários, onerosa ou gratuita, a não ser que uma é onerosa e o imposto de transmissão deverá ser ITBI e a outra é gratuita (doação), e o imposto será ITCMD.
(Além dos demais requisitos, deve o Tabelião ao lavrar uma escritura de cessão de direitos hereditários fazer mencionar em seu texto por cautela, declaração do cedente, voltada a informar se existe ou não decisão judicial visando excluí-lo da sucessão, e se o “de cujus” deixou ou não dívidas que comprometem o acervo que se vê a título de herança, e ainda se referida cessão está vinculada apenas ao que cabe no momento ao cedente, ou se irá ela se estender a eventuais benefícios decorrentes de supostas renúncias dos outros co-herdeiros, se há ou não testamento (artigo 2.014 do CC/02), e uma vez que se cuida de alienação de bem considerado de natureza imóvel haverá necessidade da outorga conjugal para a cessão de direito de herança pelo herdeiro casado).
Alertamos também, que é assegurado o direito de preferência dos co-herdeiros na cessão feita por um dos herdeiros a pessoa estranha a sucessão (artigo 1.793 CC/02). O procedimento é análogo ao que se dá entre condôminos. Faz-se necessário, dar ciência da cessão aos demais herdeiros, para recebimento de quota hereditária sob cessão nas mesmas condições de preço e forma de pagamento oferecidas a outrem. Na falta de conhecimento da cessão, o co-herdeiro preterido poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida ao estranho, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias após a transmissão. Havendo vários herdeiros interessados, terão direito a ficar com o bem na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Assim, concluímos que a cessão dos direitos hereditários sobre toda a herança é expressamente permitida conforme artigo 1.793 “caput” do CC/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.006.

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