Georreferenciamento Áreas Rurais Contíguas

Consulta:

Quatro matrículas individuais de áreas rurais contíguas, cada uma com menos de 500 hectares. O somatório das áreas resulta em 1.014 hectares. O CCIR é das quatro áreas juntas, ou seja, de 1.014 hectares.

Pergunta-se:
É necessário o georreferenciamento dessas áreas?

Resposta: O georreferenciamento será necessário dependendo do que se pretende fazer.
Se for feita uma fusão de matrículas, ocorrendo o remembramento dos imóveis, haverá sim a necessidade de o imóvel ser georreferenciado (parágrafo 3º do artigo 176 da LRP; artigos 9º e 10º, II do Decreto n. 4.449/02).
Se for feita a lavratura de escritura de transmissão do imóvel como um todo (um só imóvel unificado/remembrado), também haverá necessidade do georreferenciamento, pois a área transmitida terá mais de 1.000,00 hectares (artigo 10, II do Decreto n. 4.449/02).
Entretanto, se for lavrada escritura de alienação das 04 (quatro) áreas individualmente (serão quatro registros), mesmo que transmitidas para uma só pessoa, entendo que, neste caso não haverá necessidade de os imóveis serem georreferenciados, pois inferiores a 500,00 hectares, cujos prazos para que estes sejam georreferenciados, começarão somente em 20/11/2. 011.
Contudo, neste último caso deve o comprador ser alertado pelo tabelião, podendo até mesmo constar à observação da escritura de c/v (de que este tem ciência que necessitará realizar o georreferenciamento do(s) imóvel (eis) em caso de remembramento ou transmissão como um todo, ou mesmo transmissão de área igual ou inferior a 500,00 hectares, depois dos prazos estabelecidos pelo Decreto 4.449/02).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Janeiro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *